Despacho Normativo N.º 15/2003 de 22 de Maio

SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 15/2003 de 22 de Maio

Tendo em conta a dispersão geográfica do arquipélago e a baixa densidade populacional de muitas das ilhas, tornou-se necessário criar condições que permitam uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino recorrente. Para tal, tendo em conta as potencialidades oferecidas pelas tecnologias da informação e da comunicação, foi criado o ensino recorrente mediatizado.

Torna-se assim necessário fixar, à semelhança do que aconteceu para o ensino recorrente directo pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 11 de Julho, as taxas administrativas a cobrar pelas escolas. Tendo em conta o maior investimento pessoal necessário em matéria de informática e telecomunicações, opta-se por fixar, para os alunos residentes, taxas mais reduzidas do que as estabelecidas para o ensino directo.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 19 da Portaria n.º 17/2003, de 27 de Março, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/A, de 19 de Dezembro, determina-se:

As taxas administrativas a cobrar pela matrícula e inscrição no ensino recorrente mediatizado de alunos residentes nos Açores e residentes noutras regiões são as fixadas das tabelas constantes dos Anexo I e II ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

A taxa de matrícula é devida de uma só vez, aquando da primeira inscrição no ciclo, nível ou curso que o candidato pretenda frequentar.

A inscrição em cada bloco capitalizável depende do pagamento da respectiva taxa.

Quando o aluno pretenda repetir um bloco no qual tenha estado anteriormente inscrito, independentemente de o ter ou não frequentado, a taxa é agravada nos termos da tabela anexa.

Beneficiam de um regime de taxa reduzida os alunos residentes nos Açores que pretendam concluir a escolaridade obrigatória a que o seu grupo etário esteve sujeito e os alunos do ensino secundário com idade igual ou inferior a 25 anos à data de matrícula ou inscrição.

Os alunos do ensino secundário regular que frequentem blocos do ensino recorrente mediatizado, nos termos do n.º 15 da Portaria n.º 73/2003, de...

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