Despacho Normativo N.º 99/1999 de 6 de Maio

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 99/1999 de 6 de Maio

Ao abrigo do disposto no ponto n.º 6 da Resolução n.º 78/99, de 6 de Maio, é aprovado o regulamento do Programa de Ocupação dos Tempos Livres dos Jovens - OTLJ/99, anexo ao presente despacho normativo.

7 de Maio de 1999. - 0 Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Regulamento do Programa de

Ocupação de Tempos Livres dos Jovens

(OTLJ 99)

CAPÍTULO I

Objectivos e organização

Artigo 1.º

Objectivos

1 - A Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, promove o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 99, com os seguintes objectivos:

a) Proporcionar aos jovens oportunidades de contacto com diferentes áreas de actividades profissionais e através dessas experiências levá-los à descoberta ou ao fortalecimento da sua vocação;

b) Proporcionar às entidades o contacto com jovens para que elas reconheçam as capacidades destes, assim como, as vantagens de inserir nestas organizações, novos recursos humanos;

c) Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos conhecimentos, não só tendo em vista o seu desenvolvimento e realização pessoal, mas também o de toda a comunidade;

d) Incentivar, nos jovens, o espírito de iniciativa e voluntariado que contribua de algum modo para a melhoria das condições de vida da sua comunidade, através da realização de acções criativas, úteis e fortemente empenhadas.

1 - 0 Programa OTLJ/99 é organizado pela Direcção Regional da Juventude Emprego e Formação Profissional, à frente designada de DRJEFP, à qual, como entidade coordenadora compete:

a) Apreciar e seleccionar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras;

b) Aprovar os projectos que melhor se enquadrem no espírito e especificidade do sub-programa a que se candidatam;

c) Gerir e acompanhar o programa;

d) Promover as acções necessárias ao processamento das bolsas aos jovens participantes;

e) Fornecer todos os documentos, nomeadamente, formulários de suporte ao funcionamento do programa;

f) Dar todas as informações e esclarecimentos necessários.

2 - Com o objectivo de apoiar toda a execução destas inúmeras tarefas é constituída uma equipa de acompanhamento do Programa OTLJ-99.

Artigo 3.º

Constituição do programa

0 Programa OTLJ/99 será constituído por três sub-programas, regulados no capítulo seguinte.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente programa consideram-se:

a) Entidades enquadradoras, as entidades e serviços, públicos ou privados, que adiram ao programa mediante apresentação de projectos no âmbito dos sub-programas, "Jovens Voluntários para a Solidariedade", "Campos de Férias e "Ocupação em Férias". Estas entidades são simultaneamente proponentes e enquadradoras, em virtude de se considerar absolutamente indispensável o enquadramento e acompanhamento dos jovens, tendo em conta que o programa tem como objectivo não só uma ocupação útil dos seus tempos livres mas, simultaneamente, contribuir para a formação integral desses mesmos jovens;

b) Beneficiários são todas as crianças, jovens, idosos ou pessoas com deficiência que beneficiam directamente das actividades e acções implementadas através dos projectos inscritos no sub-programa "Jovens Voluntários para a Solidariedade" e "Campos de Férias".

Artigo 5.º

Apreciação dos projectos

A apreciação dos projectos compete à DRJEFP, sendo submetidos à Comissão de Apreciação, criada pelo DLR 23/97/A, de 8 de Novembro.

Artigo 6.º

Financiamento

A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental para o programa OTLJ/99.

CAPITULO II

Sub-programas

SECÇÃO I

Jovens voluntários para a solidariedade

Artigo 7.º

Objectivo

0 Sub-programa "Jovens Voluntários para a Solidariedade" (JVS), tem como objectivo estimular o desenvolvimento do voluntariado juvenil e contribuir para a formação social e cultural dos jovens, através da participação em acções e projectos de utilidade social e comunitária.

Artigo 8.º

Áreas de solidariedade

0 programa JVS compreende as seguintes áreas:

a) Combate à pobreza e exclusão social;

b) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco;

c) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e infância;

d) Acções de informação e prevenção primária nos domínios da Saúde, Toxicodependência, Alcoolismo, Tabagismo e Sida;

e) Acções de Educação e Informação dos jovens.

Artigo 9.º

Destinatários

Podem participar no JVS os jovens residentes nos Açores' que reunam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade compreendida entre os dezassete e os 25 anos;

b) Tenham completado a escolaridade mínima obrigatória;

c) Não participem à mesma data, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas, nem sejam titulares de qualquer prestação de protecção no desemprego.

Artigo 10.º

Entidades promotoras

Podem apresentar projectos ao US as seguintes entidades:

a) Associações Juvenis inscritas no Registo Regional de Associações Juvenis;

b) Organizações não governamentais;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Autarquias locais;

e) Serviços Públicos de Saúde;

Artigo 11.º

Duração do projecto

1 - Os projectos incidem sobre áreas definidas no artigo 8.º do presente regulamento e poderão ter a duração de um a três meses.

2 - 0 regime de voluntariado a praticar pelos jovens terá uma duração máxima de dezoito horas semanais.

3 - Cada jovem pode participar em, apenas, um projecto.

Artigo 12.º

Apresentação dos projectos

1 - A apresentação dos projectos deve ser efectuada na Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, até 30 dias antes do início das actividades.

2 - Dos projectos a apresentar, em formulário próprio a fornecer pela DRJEFP devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Área de intervenção;

b) Medidas de enquadramento;

c) Descrição, objectivos e meios humanos e materiais a afectar ao projecto;

d) Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;

e) Regime de voluntariado;

f) Orçamento pormenorizado da acção;

g) Capacidade técnica, financeira e humana disponibilizada pela entidade promotora;

h) Cópia dos estatutos da entidade promotora.

3 - Cada projecto funciona com um máximo de quatro jovens.

4 - Podem, ainda, ser apresentados, pelas entidades enquadradoras, todos os documentos que contribuam para o melhor esclarecimento e apreciação do projecto.

5 - Os projectos desenvolvem-se entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 1999.

Artigo 13.º

Critérios de apreciação

1 - A apreciação dos projectos é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Impacto do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;

b) Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;

c) Nível de participação dos jovens na execução e planeamento do projecto, nas suas vertentes técnica e logística.

2 - Oferecem prioridade as entidades e os projectos ligados ao rendimento mínimo garantido.

Artigo 14.º

Inscrições e informações

1 - As candidaturas dos jovens voluntários às áreas de solidariedade podem ser apresentadas a partir de 17 de Maio de 1999, em formulário próprio cedido pela DRJEFP, acompanhadas de fotocópia do bilhete de identidade, do número de contribuinte e do número identificação bancária.

2 - Os jovens inscritos constem de uma listagem de voluntários, a qual é organizada em função das áreas de solidariedade previstas no artigo 8.º do presente regulamento, donde constem os seguintes elementos:

a) Experiência de voluntariado anterior;

b) Tempo disponível para participação no projecto;

c) Outros que se enquadrem no espírito e necessidade da área de solidariedade a que o jovem se candidatou.

3 - Compete à DRJEFP e à entidade enquadradora proceder à selecção dos jovens participantes de acordo com os seguintes critérios:

a) Proximidade da residência dos jovens relativamente ao local de desenvolvimento do projecto;

b) Interesse manifestado pelas áreas de solidariedade;

c) Data de candidatura.

4 - Os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras podem trazer fichas de inscrição dos jovens...

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