Despacho Normativo N.º 80/1992 de 28 de Maio
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Despacho Normativo Nº 80/1992 de 28 de Maio
Considerando os princípios consignados na Lei de Base do Sistema Educativo, nomeadamente, a oportunidade de acesso e sucesso para todos os alunos;
Considerando a análise do Despacho 162/ME/91 (avaliação) que é aplicado, especificamente, aos alunos da generalização dos novos Programas;
Tendo em vista uma formação de turmas que facilite a aplicação dos novos programas e, em simultâneo, a aplicação do novo Sistema de Avaliação:
Determino:
I - DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS
1 - Em localidades com dois ou mais estabelecimentos de ensino, a distribuição de alunos, após as matrículas, processar-se-á nos seguintes termos:
1.1 Até 30 de Junho, são fixadas as respectivas áreas para frequência, pelas direcções escolares, ouvidas as delegações de zona escolar.
1.2 Serão indicados os alunos que frequentarão o estabelecimento de ensino em que se inscreveram, até esgotar, em regime normal, a capacidade de acolhimento desse estabelecimento e orientação dos excedentes para outros estabelecimentos da mesma localidade ou localidades contíguas.
1.3 Neste último caso, ou no caso de ter de se recorrer a outros concelhos, a decisão compete à direcção escolar, ouvidas as delegações de zona escolar.
1.4 Nos estabelecimentos de ensino, onde funcionar o regime de curso duplo, será seguido o procedimento do número anterior.
2 - Para efeitos de frequência no estabelecimento de ensino em que se inscreveram, têm prioridade, pela ordem a seguir indicada:
-
Os alunos que tenham frequentado com regularidade o estabelecimento de ensino no ano anterior;
-
Os que residam na área do estabelecimento.
3 - Relativamente ao disposto no número anterior, há ainda a considerar a seguinte ordem de preferência:
-
Os alunos que comportem deficiência devidamente comprovada pelo médico assistente, serviços médicos ou pela equipa de educação especial;
-
Os alunos com irmãos com frequência já aceite no estabelecimento de ensino;
-
Os alunos mais novos.
4 - Os alunos de 2.ª fase, que frequentem escolas com apenas um lugar, podem ser deslocados para as Escolas mais próximas, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
-
O restante número de alunos não seja inferior a 10;
-
Esteja assegurado o transporte e alimentação e haja concordância dos pais e encarregados de educação, nas distâncias superiores a 3 km.
4.1 - A decisão compete às direcções escolares, ouvidas as delegações de zona escolar, mediante proposta dos respectivos conselhos escolares.
5 - Os alunos e professores, deslocados em consequência do encaminhamento de excedentes, continuam vinculados administrativamente à escola de origem, à qual regressarão, obrigatoriamente, logo que possível.
5.1 Os alunos que desejam manter-se na escola para onde foram deslocados poderão fazê-lo, mediante requerimento dos respectivos encarregados de educação, competindo à direcção escolar decidir, ouvidos os conselhos escolares.
5.2 Os deferimentos dos pedidos para permanência na escola não poderá ocasionar aumento do respectiva quadro.
6 - A distribuição dos alunos pelas escolas deverá ser concluída até 30 de Junho.
II - CONSTITUIÇÃO DE TURMAS E DISTRIBUIÇÃO DE HORÁRIOS
7 - Os critérios de constituição de turmas no 1.º Ciclo obedecem sempre a imperativos psico-pedagógicos no âmbito do sucesso educativo.
8 - No tocante à organização de turmas proceder-se-á do seguinte modo:
8.1 Ao longo dos quatro anos não se altera a constituição da turma inicialmente estabelecida (turmas de generalização dos novos programas):
8.2 Os alunos que não transitam de fase devem manter-se, preferencialmente, nas turmas de origem (turmas não abrangidas pelos novos programas).
8.3 Os professores devem, no ano lectivo seguinte, manter a mesma turma.
8.4 A lotação máxima das turmas, com necessidades educativas especiais comprovadas, é de vinte.
8.5 Os alunos que, por razões de natureza individual, podem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO