Despacho normativo n.º 20/2007, de 14 de Maio de 2007

Despacho normativo n.o 20/2007

Através do presente diploma é criado o Programa de Intervençáo do Turismo (PIT), que responde a dois imperativos da política definida para o sector do turismo. Por um lado, o Programa incentiva as inter-vençóes prioritárias de interesse público que visem a qualificaçáo da oferta em complemento do investimento empresarial. Por outro, o Programa estimula as opçóes de investimento público na actividade de organizaçáo e divulgaçáo de eventos de grande dimensáo que contribuam para a promoçáo da imagem de Portugal enquanto destino turístico.

O PIT concretiza orientaçóes do Programa do Governo, implementando uma das medidas prioritárias aí identificadas para o desenvolvimento do turismo segundo um modelo que privilegia a qualidade e executando linhas estratégicas definidas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), a cujos conceitos de pólo turístico e de produto turístico estratégico dá expressáo e prioridade.

Assim, em conformidade com tais opçóes, o PIT estrutura-se em duas linhas de apoio:

A Linha de Apoio I - Território, destinos e produtos turísticos, assente nas noçóes de pólo turístico e de produto turístico estratégico, visa a valorizaçáo turística dos recursos naturais e patrimoniais das regióes, bem como a requalificaçáo dos destinos turísticos tradicionais. A relevância dos factores ambientais, de qualidade e de desenvolvimento tecnológico é sublinhada através da previsáo de majoraçáo das taxas de incentivo definidas;

A Linha de Apoio II - Eventos para a projecçáo do destino Portugal centra-se no desafio permanente da concretizaçáo da política governamental de promoçáo da imagem do País enquanto destino turístico de excelência através de um apoio mais explícito aos eventos cujo potencial de promoçáo efectiva justifica a intervençáo pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o e nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 4.o, todos do Decreto-Lei n.o 141/2007, de 27 de Abril, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho n.o 13 027/2005, de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovaçáo, publicado no série, n.o 112, de 14 de Junho de 2005, determino o seguinte:

1.1 - Sáo aprovados os regulamentos de execuçáo do Programa de Intervençáo do Turismo (PIT).

1.2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior sáo publicados em anexo ao presente diploma, de que constituem parte integrante.

2 - Sáo admitidas candidaturas ao PIT:

  1. Na Linha de Apoio I, até ao ano de 2009, inclusive;

  2. Na Linha de Apoio II, até ao ano de 2008, inclusive.

    3.1 - A dotaçáo orçamental do PIT ascende a E 100 000 000, a distribuir pelos três anos de execuçáo do Programa.

    3.2 - A dotaçáo orçamental a que se refere o número anterior é constituída por receitas próprias do Instituto do Turismo de Portugal (Turismo de Portugal, I. P.) e, nas áreas das zonas de jogo localizadas no território continental, nos termos da regulamentaçáo aplicável, por receitas náo comprometidas emergentes das contrapartidas anuais das correspondentes concessóes.

    4.1 - A dotaçáo do PIT para o ano de 2007 é a seguinte:

  3. Linha de Apoio I - E 25 000 000;

  4. Linha de Apoio II - E 6 000 000.

    4.2 - As dotaçóes dos anos subsequentes seráo fixadas através de despachos do Secretário de Estado do Turismo.

    5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicaçáo.

    7 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.ANEXO N.o 1

    Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervençáo Turística

    Artigo 1.o

    Objecto

    1 - O presente Regulamento tem por objecto a definiçáo dos termos de concessáo de incentivos financeiros a projectos que se enquadrem na Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervençáo Turística (PIT).

    2 - O regime de concessáo de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2009, inclusive.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - Sáo enquadráveis na presente Linha de Apoio os projectos que concretizem a estratégia definida no eixo n.o 1 - Território, Destinos e Produtos do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 53/2007, de 4 de Abril.

    2 - Os projectos a que se refere o número anterior devem contribuir, conjunta ou alternativamente, para:

  5. O desenvolvimento dos pólos turísticos; b) O desenvolvimento ou consolidaçáo dos produtos turísticos estratégicos;

  6. A requalificaçáo de destinos turísticos.

    3 - Para efeitos do presente Regulamento, a área geográfica dos pólos turísticos é a que consta do quadro anexo.

    4 - Os destinos turísticos a requalificar sáo o município de Lisboa, a costa do Estoril, a ilha da Madeira e o Algarve, com prioridade para este último.

    Artigo 3.o

    Enquadramento territorial

    1 - Nos municípios integrados em pólos turísticos sáo financiados os projectos que:

  7. Concretizem os produtos turísticos estratégicos identificados no PENT especificamente para cada pólo turístico; b) Concretizem outros produtos turísticos identificados no PENT para as regióes onde se localizam os pólos turísticos; c) Náo correspondendo especificamente a produtos turísticos estratégicos, demonstrem contribuir para a adequada estruturaçáo dos pólos turísticos correspondentes.

    2 - Nos municípios náo integrados em pólos turísticos sáo financiados os projectos que concretizem os produtos turísticos estratégicos definidos no PENT para as regióes onde os municípios se localizam.

    3 - No portal do Turismo de Portugal, I. P., sáo publicitadas tipologias indicativas de projectos susceptíveis de financiamento.

    4 - No município de Lisboa, na costa do Estoril, na ilha da Madeira e no Algarve sáo ainda financiados projectos que se traduzam em intervençóes integradas de requalificaçáo patrimonial, urbanística, paisagística ou ambiental.

    Artigo 4.o

    Promotores

    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os promotores dos projectos sáo as entidades públicas que os desenvolvam.

    2 - Podem ainda ser promotores quaisquer outras entidades jurídicas que se proponham realizar projectos elegíveis, desde que uma, ou mais, das entidades públicas a que se refere o número anterior exerça uma influência dominante na sua gestáo.

    3 - Desde que náo possam aceder aos sistemas de incentivos aplicáveis ao investimento privado, podem igualmente ser promotores as pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham a posse de património cultural edificado e as pessoas colectivas de utilidade pública.

    Artigo 5.o

    Condiçóes de elegibilidade dos promotores

    Os promotores devem reunir as seguintes condiçóes de elegibilidade:

  8. Estar devidamente habilitados para o exercício da actividade promovida à data da celebraçáo do contrato de concessáo do incentivo, quando aplicável; b) Possuir as respectivas situaçóes devedoras e contributivas regularizadas para com a administraçáo fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.

    Artigo 6.o

    Condiçóes de elegibilidade dos projectos

    1 - Os projectos têm de reunir as seguintes condiçóes de elegibilidade:

  9. Se aplicável, encontrarem-se aprovados pelas entidades para tanto competentes;

  10. Estarem instruídos com uma declaraçáo, subscrita pelo promotor, atestando que os projectos se encontram em condiçóes de ser executados nos termos propostos no formulário de candidatura; c) Serem financiados com um mínimo de 10 % de capitais próprios; d) Envolverem um investimento total mínimo de E 250 000; e) Serem materialmente executados no prazo de dois anos, prorrogável por mais um nos termos definidos nos contratos a celebrar; f) Náo estar iniciada a respectiva execuçáo à data da apresentaçáo das candidaturas.

    2 - A condiçáo a que alude a alínea f) do número anterior é verificada pela data do auto de consignaçáo ou, quando este documento náo seja legalmente exigível, pela data da primeira factura.

    Artigo 7.o

    Despesas elegíveis

    1 - Para efeitos de determinaçáo do incentivo financeiro a conceder, sáo consideradas elegíveis as seguintes despesas:

  11. Estudos, projectos e assistência técnica necessária para a preparaçáo da candidatura e para a execuçáo dos projectos, bem como a fiscalizaçáo externa, com os limites previstos no n.o 2 do presente artigo; b) Obras e equipamentos directamente relacionados com a finalidade turística do projecto; c) Aquisiçáo de suportes informativos e execuçáo de acçóes de divulgaçáo da realizaçáo do projecto; d) Certificaçóes ambientais, de qualidade ou...

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