Despacho normativo n.º 23/97, de 14 de Maio de 1997

Despacho Normativo n.º 23/97 O sistema de recolha de preços de mercado dos bovinos adultos foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 295/96, da Comissão, de 16 de Fevereiro.

Por força deste Regulamento, passa a ser obrigatória a comunicação de preços por parte dos matadouros que abatem, ou das pessoas que mandam abater, anualmente um número significativo de bovinos adultos.

O Regulamento prevê no seu articulado que os EM tomem medidas tendentes a sancionar as infracções às suas disposições.

Tendo em conta a aplicação directa desta nova disciplina em Portugal, importa desde já conformar a nossa realidade ao novo sistema comunitário agora instituído.

Assim, determina-se o seguinte: 1 - Devem proceder à declaração dos preços: a) As pessoas singulares ou colectivas que explorem um matadouro que abata anualmente 3000 ou mais bovinos adultos, por ele ou por sua conta criados e ou por ele adquiridos; b) As pessoas singulares ou colectivas que enviem anualmente para abate, por conta própria, num matadouro, 300 ou mais bovinos adultos.

2 - Os preços devem ser discriminados de acordo com as categorias, classes de conformação e estado de gordura dos bovinos adultos constantes do anexo a este diploma e devem ser expressos em escudos, por quilograma de carcaça, isentos de todas as taxas.

3 - Os preços semanais são comunicados, por escrito, pelas pessoas referidas no n.º 1 à direcção regional de...

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