Despacho normativo n.º 392/94, de 24 de Maio de 1994

Despacho Normativo n.° 392/94 Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu de 12 de Junho de 1994, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabe ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.° e do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/89, de 11 de Janeiro: Determina-se o seguinte: 1 - Após o encerramento da votação e do anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias eleitorais devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos: Número de eleitores inscritos; Número de votantes; Número de votos em branco; Número de votos nulos; Número de votos obtidos por cada lista; 3 - A entidade referida no n.° 1 apura os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

4 - O governador civil transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.° 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades: a) TELEPAC, TELECOM Portugal e Telefones de...

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