Despacho normativo n.º 73/93, de 08 de Maio de 1993

Despacho Normativo n.° 73/93 Ao abrigo do n.° 10 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, e para efeitos do disposto nos artigos 3.° do Decreto-Lei n.° 163/81, de 12 de Junho, e 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho: Determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior da Direcção-Geral do Tesouro, anexo a este despacho e dele fazendo parte integrante.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de técnicos superiores estagiários já iniciados à data da sua entrada em vigor.

3 - É revogado, na parte aplicável à carreira do pessoal técnico superior, o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro dos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro, aprovado pelo Despacho n.° 983/91-SET, de 3 de Junho, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 21 de Junho de 1991.

4 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças, 6 de Abril de 1993. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior da Direcção-Geral do Tesouro CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos do estágio Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso na carreira técnica superior da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com a alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° e o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.° Objectivos do estágio O estágio tem como objectivos: a) A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados; b) A avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II Realização do estágio Artigo 3.° Natureza e duração O estágio tem carácter probatório e duração de um ano.

Artigo 4.° Estrutura O estágio engloba duas fases: a) Fase teórica; b) Fase prática.

SECÇÃO I Fase teórica Artigo 5.° Objecto A primeira fase, que integra a frequência de cursos, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências da Direcção-Geral do Tesouro e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.

Artigo 6.° Obrigatoriedade de frequência Os cursos de formação são de frequência obrigatória para os técnicos superiores estagiários.

Artigo 7.° Programa dos cursos 1 - De acordo com a especificidade de cada serviço onde se integrarão os estagiários, os cursos poderão abranger, designadamente, consoante os casos, matérias de direito comunitário, direito administrativo...

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