Despacho normativo n.º 73/92, de 19 de Maio de 1992
Despacho Normativo n.º 73/92 O Despacho Normativo n.º 118/91, de 6 de Junho, representou uma alteração qualitativa aos princípios e termos subjacentes aos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.
Procedeu-se, na circunstância, a uma elevação substancial dos limites de crédito a conceder por projecto de investimento, procurando-se, em particular, estimular a criação de unidades hoteleiras de categoria superior e ainda a construção, ampliação e remodelação de empreendimentos de animação, culturais e desportivos.
Contudo, o quadro definidor dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo dever-se-á perspectivar como dinâmico, complementando e articulando-se com outros sistemas de incentivos estabelecidos para o sector, adequando-se às sucessivas alterações de mercado que se têm verificado.
Neste sentido, justifica-se que se proceda a uma modificação do actual e mencionado quadro definidor, com o propósito de se privilegiar sobretudo a realização de projectos de investimento na ampliação e remodelação de empreendimentos turísticos e de projectos específicos de animação turística, nomeadamente o golfe, pelas suas características potenciadoras do turismo dequalidade.
Por outro lado, limita-se o acesso aos financiamentos destinados a projectos de construção àqueles que se situem em localidades cuja oferta turística, se demonstre inexistente ou manifestamente insuficiente.
A referida limitação não se traduzirá na impossibilidade de recurso a financiamentos, na medida em que, com apelo a outras instituições de crédito, configura-se para breve o estabelecimento de novos instrumentos financeiros que, globalmente, prevêem o apoio a projectos de construção de empreendimentosturísticos.
Também com referência ao alojamento turístico designado por turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural, em ordem a possibilitar o aumento da respectiva capacidade de oferta turística, restringe-se o acesso aos financiamentos directos àquelas unidades que, cumulativamente, afectem à actividade turística, o número mínimo de quartos referido na parte dispositiva do presente diploma e procedam à instalação de equipamentos de animação, culturais e desportivos.
De realçar, por último, que, em razão da natural escassez de recursos e da necessidade de se contemplar um maior número possível de empreendimentos, se procede, em relação ao limite de crédito a conceder por projecto, a alguns ajustamentos.
Opta-se ainda, a fim de evitar os inconvenientes da multiplicação de diplomas a consultar, por se revogar integralmente o Despacho Normativo n.º 118/91, de 6 de Junho, acolhendo-se, consequentemente, num só texto o quadro definidor dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, determino: 1 - Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo destinam-se a financiar os empreendimentos e acções previstos nos n.os 6 a 18 do presente diploma.
2 - Os pedidos de financiamento apresentados no Fundo de Turismo serão instruídos com os projectos relativos aos empreendimentos, que deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
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Terem sido devidamente aprovados pelas entidades competentes; b) Demonstrarem possuir viabilidade económico-financeira; c) Não se situarem em zonas sectorialmente saturadas, quando se trate de novas...
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