Despacho normativo n.º 18-A/2003, de 07 de Maio de 2003

Despacho Normativo n.º 18-A/2003 A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, preconiza, no n.º 2 do seu artigo 76.º, como particular dever do Estado a aprovação dos planos anuais de trabalhos arqueológicos.

Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Instituto Português de Arqueologia assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da arqueologia, incumbindo-lhe, em particular, a preparação e a gestão do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, enquanto instrumento de gestão da actividade programada, implementando procedimentos de programação, execução e publicaçãocientífica.

Pretende-se, assim, através do presente despacho e na concretização das citadas disposições legais, estabelecer as condições de acesso e atribuição de financiamento para o apoio à realização de trabalhos arqueológicos de carácter plurianual, promovendo, desta forma, a investigação, a conservação e a divulgação do património arqueológico nacional, na senda da sua preservação e salvaguarda, fim último e principal da actividade arqueológica.

Assim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e no âmbito da competência prevista na alínea q) do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro ao Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Cultura, 14 de Abril de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO AO PLANO NACIONAL DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e atribuição de financiamento para o apoio de trabalhos arqueológicos, a conceder pelo Instituto Português de Arqueologia, adiante designado por IPA.

2 - Para o efeito consideram-se abrangidos os trabalhos arqueológicos de carácter plurianual enquadrados nas categorias A e B do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro, e que constituem o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos (PNTA).

Artigo 2.º Entidades beneficiárias Podem beneficiar do apoio financeiro, a conceder no âmbito do presente Regulamento, as seguintes entidades: a) Institutos, centros ou unidades de investigação de instituições públicas ou privadas, dedicadas à investigação em arqueologia; b) Associações de defesa do património; c) Organizações não governamentais de ambiente; d) Arqueólogos.

Artigo 3.º Modalidade de apoio financeiro 1 - O financiamento a conceder pelo IPA considera-se a fundo perdido, sem prejuízo da sua sujeição fiscal, podendo o projecto ser co-financiado por outras entidades públicas ou privadas.

2 - O financiamento máximo a conceder por projecto é, anualmente, definido por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O financiamento pode ser concedido até 100% do valor definido no número anterior, decrescendo o nível de financiamento em correspondência com o posicionamento do projecto na graduação final de selecção.

Artigo 4.º Duração dos projectos 1 - Os projectos financiados no âmbito do presente Regulamento não podem exceder a duração de quatro anos.

2 - Excepcionalmente, por decisão do director do IPA devidamente fundamentada, a duração dos projectos poderá ser prolongada por um ano para além da programação inicial, sem acréscimo de financiamento.

CAPÍTULO II Candidaturas e selecção Artigo 5.º Admissão Apenas serão admitidas as candidaturas que preencham os seguintes requisitos: a) Ter capacidade técnica para a realização do projecto, comprovada através das respectivas habilitações profissionais; b) Assegurar, mediante declaração prestada sob compromisso de honra, o financiamento do projecto na parte que não tenha possibilidade de vir a ser financiada pelo IPA.

Artigo 6.º Condições de acesso 1 - Os projectos admitidos têm de satisfazer as seguintes condições de acesso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT