Despacho normativo n.º 40/89, de 18 de Maio de 1989

Despacho Normativo n.º 40/89 Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu, resultantes do escrutínio provisório cuja direcção é da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicá-los com a máxima celeridade, conforme constam nos editais, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo Governo Civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outraentidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos: Número de eleitores inscritos; Número de votantes; Número de votos em branco; Número de votos nulos; Número de votos obtidos por cada lista.

3 - A entidade referida no n.º 1 deverá apurar os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governo civil ou a quem este determinar.

4 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE, os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes...

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