Despacho normativo n.º 37/88, de 31 de Maio de 1988

Despacho Normativo n.º 37/88 Considerando que a exigência da legalização dos títulos de propriedade das mercadorias previstas nos artigos 174.º e seguintes do Regulamento das Alfândegas tem vindo a constituir um entrave sério ao desalfandegamento das mercadorias, que se deseja célere; Considerando ainda que os apontados normativos se não adequam à legislaçãocomunitária; Importa, enquanto decorrem os trabalhos de reformulação de toda a disciplina daquele sector, avançar desde já com medidas de carácter experimental que, até à entrada em vigor do novo quadro legal, eliminem o mencionado estrangulamento impeditivo do rápido fluxo das mercadorias.

Assim, sem prejuízo do que se contém nas Normas para facilitação da movimentação de mercadorias transportadas por via aérea sancionadas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 5 de Novembro de 1971, na parte que não colide com o disposto neste despacho, determina-se, nos termos do artigo único do Decreto n.º 17/76, de 15 de Janeiro, a título experimental e até 31 de Dezembro do ano em curso, que sejam introduzidas no Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, as seguintes alterações: 1 - O título II do livro II do Regulamento das Alfândegas passa a ter a seguinte redacção: TÍTULO II Dos títulos de propriedade 2 - Os artigos 174.º, 175.º, 176.º, 177.º e 178.º do Regulamento das Alfândegas passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção: Art. 174.º O título de propriedade das mercadorias terá validade para despacho sem necessidade da sua legalização.

§ 1.º ..................................................................................................................

§ 2.º ..................................................................................................................

§ 3.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT