Despacho normativo n.º 33/85, de 02 de Maio de 1985

Despacho Normativo n.º 33/85 Por despacho do Subsecretário de Estado do Trabalho e Previdência de 7 de Março de 1972 foi alterada a redacção do artigo 110.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

Essa alteração teve em vista definir os direitos dos beneficiários daquela instituição com inscrição anterior a 15 de Junho de 1953, no caso de abandono daempresa.

Veio, assim, o citado artigo 110.º permitir que aos beneficiários referidos no artigo 102.º do mesmo Regulamento, que por qualquer motivo tivessem deixado de contribuir para a Caixa, quer estivessem ou não inscritos em outras ou noutras das instituições previstas na alínea b) da base XII da Lei n.º 2115, fossem reconhecidos os direitos na mesma adquiridos, nas condições expressas nos artigos 105.º a 108.º do mesmo Regulamento, independentemente dos benefícios a que porventura tivessem direito pelas demaisinstituições.

A justificação deste critério, contrário ao anteriormente estabelecido, teve como fundamento o facto de, por despacho ministerial de 12 de Julho de 1966, ter sido posto termo às transferências de reservas matemáticas relativas a beneficiários de uma instituição de previdência para outra.

A aplicação do disposto no artigo 110.º, com aquela nova redacção, veio, consequentemente, provocar a adopção de procedimentos diferentes, conforme em nome dos beneficiários tivessem sido efectuadas transferências de inscrição e de capitais ao abrigo do disposto legalmente ou não, sendo aos primeiros atribuída uma pensão unificada e aos segundos pensões distintas.

Tendo entretanto permanecido dúvidas, manifestadas pelos interessados e pelas instituições processadoras, relativamente à...

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