Despacho normativo n.º 99/84, de 18 de Maio de 1984

Despacho Normativo n.º 99/84 A fixação dos preços de rolaria para celulose e aglomerados é, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, precedida de consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria envolvidos, em condições a regulamentar.

O presente despacho conjunto tem por fim estipular as condições segundo as quais deverão decorrer as referidas consultas, com vista à fixação dos preços a vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de 1984, de acordo com o n.º 10 da Portaria n.º 157/84, de 21 de Março.

Nestas condições, determina-se que as consultas a realizar pela comissão criada pelo n.º 5 da Portaria n.º 157/84 obedeçam às seguintes normas: 1 - Ser auscultados, em conjunto ou separadamente, os representantes de: 1.1 - Produtores e fornecedores de rolaria: Cooperativas e outras associações exclusivamente de produtores florestais; Secções diferenciadas para produtores florestais das cooperativas agrícolas; Associações dos empresários de corte de árvores; Secção de empresários de corte de árvores da Associação Nacional das Indústrias daMadeira; Associações profissionais de produtores florestais ou representantes da secção florestal de associações profissionais de produtores agrícolas; Associações profissionais de comerciantes de madeiras.

1.2 - Consumidores de rolaria: Associação das Empresas Produtoras de Pasta de Celulose; Associação das Indústrias de Painéis de Madeiras...

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