Despacho normativo n.º 150/80, de 07 de Maio de 1980

Despacho Normativo n.º 150/80 A fim de continuar a assegurar o apoio que o Governo vem prestando aos órgãos de comunicação social e, nomeadamente, aos órgãos da imprensa local e regional, torna-se necessário assegurar a continuidade do substrato normativo que vem regulamentando o porte pago das publicações periódicas.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - O Estado, através das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1980 da Secretaria de Estado da Comunicação Social, suportará o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assistentes para qualquer ponto do território nacional até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa que corresponde ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CCT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso ou que tenham por objectivo a simples divulgação, para o grande público, de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visam a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário.

3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço decapa).

4 - Consideram-se excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas: a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril; b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível; c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos; d) As de conteúdo predominantemente religioso, sem distinção de crenças; e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de...

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