Despacho normativo n.º 148/80, de 05 de Maio de 1980

Despacho Normativo n.º 148/80 O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, estabelece a possibilidade de o Estado bonificar os prémios de seguro de colheitas, de forma a compatibilizar o seu custo com a rentabilidade das culturas e a economia das explorações.

De acordo com aquele decreto-lei, os critérios de bonificação deverão ter ainda em conta o ordenamento cultural, a estrutura produtiva da região, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.

Nesta fase inicial do seguro de colheitas, julga-se não haver a experiência necessária para permitir que as bonificações dos prémios respeitem integralmente os referidos critérios.

Assim, e no corrente ano agrícola, as bonificações serão sempre concedidas até determinados montantes de capital seguro, a partir dos quais se torna necessário o parecer favorável dos serviços regionais de agricultura.

Contudo, o Ministério da Agricultura e Pescas iniciará os estudos necessários para que, em futuro próximo, as bonificações dos prémios de seguro apenas beneficiem os agricultores que usem as técnicas culturais mais convenientes e utilizem os solos de acordo com a sua capacidade.

Pretende-se ainda, através do presente despacho, conceder uma bonificação adicional aos seguros processados através de cooperativas agrícolas e de outras associações, privilegiando um pouco as de viticultores e fruticultores, dado o maior custo dos prémios de seguro para vinhas e pomóideas.

Para além das evidentes vantagens apresentadas por esta forma de processamento do seguro, constitui mais um relevante serviço prestado aos agricultores pelas suas associações, do qual resultará certamente um maior prestígio para estas instituições, tão fundamentais ao desenvolvimento da agricultura portuguesa, nomeadamente nas regiões do minifúndio.

No que respeita à pecuária, e sem prejuízo do apoio que irá ser concedido às mútuas de gado, o Ministério da Agricultura e Pescas irá estudar com o Instituto Nacional de Seguros e a Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas a possibilidade de serem bonificados os prémios do seguro pecuário, nomeadamente os referentes a bovinos e ovinos, já instituído pela actividade seguradora.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, e ouvida a Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, determina-se: 1 - É concedida uma bonificação de 25% nos prémios de risco do seguro de todas as culturas...

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