Despacho normativo n.º 147/80, de 03 de Maio de 1980

Despacho Normativo n.º 147/80 Visando dar continuidade ao regime jurídico que regula a atribuição do subsídio de papel à generalidade das empresas jornalísticas, impõe-se manter o actual travejamento jurídico com as alterações que a experiência transcorrida foi aconselhando.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - A verba destinada, no corrente ano económico, a subsidiar o papel de jornal será distribuída em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinaturas, e de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O pagamento do subsídio ao papel será efectuado com referência a períodos de três meses, de acordo com o seguinte calendário: a) Em Junho, o correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março; b) Em Setembro, o correspondente aos meses de Abril, Maio e Junho; c) Em Dezembro, o correspondente aos meses de Julho, Agosto e Setembro; d) Em Janeiro de 1981, o correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano.

3 - Para efeitos do ora disposto, deverão as empresas jornalísticas interessadas comunicar à Secretaria de Estado da Comunicação Social, nos termos fixados no n.º 12 deste diploma, o quantitativo das publicações vendidas no trimestre anterior, sem o que perderão o direito ao subsídio referente a esse período.

4 - Na comunicação referida no preceito anterior não devem ser consideradas as vendas que, situando-se acima da média aritmética mensal verificada no trimestre anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins.

5 - Salvo os valores dos meses de Novembro e Dezembro, que serão calculados por estimativa, com base na média aritmética das vendas registadas nos restantes meses do ano, todos os demais terão de corresponder a valores reais, devidamente registados na escrituração das empresas.

6 - O valor do subsídio, por exemplar de jornal, será, em cada trimestre, calculado segundo a fórmula (5/4) : V, sendo S o montante do subsídio anual fixado no Orçamento Geral do Estado e V o total dos exemplares vendidos trimestralmente pelo conjunto das empresas jornalísticas beneficiárias que o hajam requerido.

7 - Terão direito ao subsídio de papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral, não incluídas nos termos do preceito seguinte, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por mês e excedam, por número editado, os seguintes limites de...

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