Despacho normativo n.º 115/78, de 18 de Maio de 1978

Despacho Normativo n.º 115/78 O Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro, manteve em vigor os diplomas regulamentares anteriores, Decretos Regulamentares n.os 17/77, de 4 de Março, e 50/77, de 11 de Agosto, o que tem suscitado algumas dificuldades de interpretação legal nas negociações dos contratos de desenvolvimento para habitação iniciados no domínio da lei anterior, pelo que importa esclarecer as dúvidas suscitadas.

De harmonia com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro, determino o seguinte: 1 - Valor de venda: A comercialização dos fogos poderá iniciar-se no trimestre anterior ao da sua conclusão.

Previamente ao período acima descrito, compete ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH) quantificar os seguintes parâmetros: Valor de venda comercial; Valor de venda contratual.

O valor de venda comercial será igual para todos os fogos de igual tipologia e área concluídos em cada trimestre e não sofrerá qualquer alteração até ser objecto da primeiratransmissão.

No respeito pelo plano de trabalhos aprovado e com o acordo da fiscalização do FFH, compete ao FFH e à empresa determinar com a antecedência necessária os fogos a concluir num dado trimestre.

1.1 - Valor de venda comercial: 1.1.1 - Entende-se por valor de venda comercial o resultante das portarias de renda limitada e inclui como custo de construção o valor resultante da multiplicação da área bruta do fogo pelo cc/m2 respectivo indicado em 1.1.2 e para encargos indirectos e terreno e infra-estruturas e o valor resultante da aplicação ao custo de construção da percentagem máxima prevista na portaria (actualmente 36%).

1.1.2 - Para os fogos a concluir em cada trimestre civil, o valor de venda comercial será determinado pela portaria de rendas limitadas com data correspondente a cento e vinte dias antes do fim do trimestre em que o fogo esteja concluído.

1.1.3 - Na ausência de portaria publicada que corresponda à data descrita em 1.1.2, o valor do cc/m2 da relação Ab/cc a considerar para o cálculo do V. V. como descrito em 1.1.1, será o da última portaria publicada, actualizado para a data indicada em 1.1.2, por meio da fórmula de revisão de preços acordada com a empresa (coeficiente de revisão do cc).

Na ausência de índices publicados necessários à estimativa da actualização da portaria, estes serão estimados dos seis últimos publicados.

1.2 - Valor de venda contratual: Entende-se por valor de venda contratual o valor resultante dos valores de venda...

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