Despacho normativo n.º 112/78, de 16 de Maio de 1978

Despacho Normativo n.º 112/78 Até que sejam definidas as providências a tomar no sentido de melhorar a protecção contra incêndios dos edifícios do património nacional e dos edifícios que são ocupados por serviços públicos, determino que passem a vigorar no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas as seguintes normas contra incêndios, cabendo aos responsáveis dos respectivos serviços a responsabilidade da sua aplicação: 1 - Facilidades para evacuação dos ocupantes 1.1 - Definição, em função das condições concretas do edifício, de caminhos de evacuação dos ocupantes para o exterior, de modo a satisfazer, dentro do possível, os seguintescondicionamentos: a) Ao nível de cada piso, os caminhos de evacuação devem conduzir os ocupantes para as escadas (e nunca para os elevadores); b) Os corredores e escadas que constituem os caminhos de evacuação devem encontrar-se desimpedidos de obstáculos (mesas, armários, etc.) que dificultem a deslocação dos ocupantes em situação de pânico.

  1. As portas existentes nos caminhos de evacuação devem, de preferência, abrir no sentido da saída; caso algumas delas tenham de estar normalmente fechadas, devem poder abrir-se, em qualquer circunstância e por qualquer pessoa, pelo lado interior.

1.2 - Sinalização dos caminhos de evacuação com indicativos de fácil interpretação, convenientemente dispostos e sempre evidentes, de modo a orientar os ocupantes no sentido da saída do edifício.

1.3 - Colocação de dísticos bem visíveis junto dos elevadores, interditando a sua utilização em caso de incêndio.

2 - Limitação das causas de incêndio Para tanto, dever-se-á: 2.1 - Promover a realização das medidas respeitantes à conservação das instalações, referidas em 4.1.

2.2 - Interditar ou limitar a liberdade de fumar e proibir a produção da chama em todos os locais onde tal possa dar origem a riscos de incêndio ou de explosão (arquivos, armazéns de produtos inflamáveis, etc.) mediante a colocação de dísticos apropriados.

2.3 - Proibir a utilização de fogareiros com aquecimento por queima, a não ser dentro de chaminés com lareira, pano de apanhar e conduta de fumos.

2.4 - Dispor cinzeiros em número suficiente, especialmente nos locais acessíveis ao público, devendo os cinzeiros ser de material incombustível.

2.5 - Desligar todos os aparelhos de aquecimento local ao fim de cada dia de trabalho.

2.6 - Desligar o quadro geral das instalações eléctricas quando daí não resulte prejuízo para a exploração ou para o sistema de...

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