Despacho normativo n.º 135-A/77, de 30 de Maio de 1977

Despacho Normativo n.º 135-A/77 Tendo-se suscitado dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, ao abrigo do artigo 19.º do mesmo diploma, esclarece-se o seguinte: 1. A adaptação dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, para além do pessoal neles integrado em 2 de Março de 1977, poderá ainda abranger o pessoal que na mesma data se encontrava de qualquer forma vinculado ao serviço dos organismos referidos na citada disposição, desde que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 656/74 preenchessem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, ou seja, que tenham sido admitidos até 24 de Novembro de 1973 para funções que correspondessem, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos respectivos serviços.

  1. A integração nos quadros do pessoal não poderá abranger os trabalhadores rurais e os trabalhadores ao serviço em regime de tempo parcial.

  2. A integração nos quadros do pessoal a que se refere a segunda parte do n.º 1 do presente despacho verificar-se-á com a observância das seguintes regras: a) Os trabalhadores serão integrados na categoria de ingresso da respectiva carreira, tendo direito, se for caso disso, à diferença de vencimento nos precisos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/77, considerando-se lugar de ingresso na carreira administrativa a categoria de escriturário-dactilógrafo; b) Os trabalhadores a integrar nas carreiras operárias serão ordenados tendo em consideração os módulos de tempo estabelecidos nos n.os 2) das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º daquele diploma, reportando-se os tempos ali referidos ao exercício efectivo da respectiva actividade profissional e fazendo-se a sua ordenação imediatamente a seguir aos operários já pertencentes aos quadros.

  3. Os trabalhadores que estejam a desempenhar funções não correspondentes à categoria em que estão providos deverão ser integrados no lugar de ingresso da carreira a que se reporta o exercício das funções, desde que estas resultem de necessidades permanentes da administração.

    A integração referida neste número depende da anuência do trabalhador, salvo nos casos em que as categorias onde se encontra provido se insiram em grupo de actividades não existentes nos organismos e serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 76/77.

    Não serão considerados para efeitos do presente número os lugares para os quais se exija habilitações específicas, bem como os cargos de...

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