Despacho normativo n.º 113/77, de 13 de Maio de 1977

Despacho Normativo n.º 113/77 Apesar de se ter registado nos últimos tempos alguma recuperação no domínio da produção pecuária devido ao aumento dos efectivos e à elevação das produções unitárias, a sua carência mantém-se, essencialmente em consequência do aumento do consumo devido à elevação do nível de vida das camadas da população mais desfavorecidas e ao retorno dos nacionais vindos das ex-colónias.

Encontra-se, pois, o País em grave situação quanto à produção animal, tornando-se absolutamente necessário e urgente desenvolver uma política de emergência no fomento pecuário. Com essa finalidade, encetou o Ministério da Agricultura e Pescas, através da Secretaria de Estado do Fomento Agrário, uma acção de fomento devidamente programada (assim técnica como financeira), que, pela primeira vez, permitirá aos produtores obterem as condições indispensáveis a uma produção eficiente e, como tal, rendível, de modo que, num futuro que se espera seja próximo, possa atingir-se o desejado equilíbrio entre a produção e o consumo.

Foi também nesse sentido que, por resolução do Conselho de Ministros de 13 de Janeiro, se deliberou proceder à criação de uma linha de crédito a médio prazo, relativamente à qual convém, agora, definir os princípios orientadores da sua utilização.

Assim, considerando que na concessão dos créditos há que ter em conta não só a rapidez como, e principalmente, a prudência na concessão dos empréstimos, sobretudo no período inicial, determina-se: 1.1. Em consequência da resolução do Conselho de Ministros de 13 de Janeiro, o Banco de Portugal, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela sua lei orgânica, irá abrir uma linha de crédito a utilizar por agricultores cujas explorações, situadas em zonas ecologicamente mais favoráveis para os fins em vista, reúnam condições que assegurem o êxito dos investimentos programados, quer sob o ponto de vista das suas potencialidades forrageiras, quer das instalações, e que se comprometam a seguir os esquemas de exploração propostos pelos técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas durante a fase de execução dos melhoramentos e no período de amortização dos empréstimos.

1.2. A formalização do compromisso mencionado em 1.1 será efectuada através do respectivo contrato de empréstimo, que incluirá não só cláusulas financeiras mas também técnicas e as penalizações em que o mutuário incorrerá pelo seu não cumprimento.

2.1. O crédito destinar-se-á ao financiamento dos investimentos...

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