Despacho normativo n.º 109/77, de 10 de Maio de 1977

Despacho Normativo n.º 109/77 Considerando que quanto à remuneração base e fórmula sobre a qual as pensões de invalidez a militares são calculadas se verifica existir uma disparidade de critérios entre os militares incorporados por Portugal continental, aos quais se aplica desde 1 de Janeiro de 1973 (inclusive) o regime constante do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), e os militares incorporados pelos ex-territórios ultramarinos, aos quais se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 48273, de 12 de Março de 1968; Considerando que resulta de tal disparidade serem as pensões destes de montante inferior às daqueles; Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, quer no seu espírito, quer na sua letra, pretendeu regular de igual modo a situação dos militares que nos seus termos se deficientaram, independentemente do território pelo qual foram incorporados e/ou do local da sua residência; Considerando que, no caso específico dos cidadãos portugueses considerados deficientes das forças armadas (DFA), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, este diploma revoga o Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio...

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