Despacho Normativo N.º 104/1991 de 21 de Maio

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 104/1991 de 21 de Maio

Considerando que o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, designado abreviadamente por OTLJ, criado pela Resolução n.º 96/91, de 30 de Abril, ao ser relançado tem como objectivo prosseguir a política de apoio às actividades de animação juvenil.

Considerando que o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens engloba uma nova modalidade, designada por Programa de Longa Duração que proporciona aos Jovens a participação em acções de animação de crianças em idade escolar.

Em execução do disposto no ponto 6 da Resolução n.º 96/91 de 30 de Abril, determino o seguinte:

1 - aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres para Jovens, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

7 de Maio de 1991. - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda

Regulamento geral do programa Ocupação dos Tempos Livres dos Jovens OTLJ/91

Artigo 1.º

Objectivos

1 - A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, através da Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil, da Direcção Regional da Juventude, promove mais uma vez neste ano de 1991, o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens “OTLJ/91“ que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores e terá os seguintes objectivos:

  1. Incentivar a participação dos jovens em actividades que visem a melhoria das condições de vida das comunidades locais através do aproveitamento da sua disponibilidade e capacidade criadora;

  2. Proporcionar o contacto dos jovens com experiências e áreas profissionais que possam constituir oportunidades de orientação vocacional;

  3. Despertar nos jovens espírito de voluntariado e, pela continuidade de acções suscitar o desejo deformação e aperfeiçoamento, tendo em vista a qualidade de trabalho que desenvolvem e a realização pessoal.

    Artigo 2.º

    Programas

    1 - O Programa OTLJ/91 será constituído por quatro tipos de programas distintos a saber:

  4. Jovens em férias - Que se destina a canalizar a disponibilidade de participação dos jovens para acções de voluntariado na execução de tarefas que possibilitem a satisfação de interesses sociais, proporcionando uma ocupação dos seus tempos livres, no período de férias de Verão;

  5. Construir um projecto - Que visa proporcionar oportunidades para que os jovens exercitem a sua capacidade criadora, criando actividades para ocupação de crianças, pré-adolescentes e ou pessoas de 3.ª idade, através de projectos concebidos e executados por eles próprios;

  6. Protecção do ambiente - Que tem por fim possibilitar aos jovens a participação em actividades de protecção do património natural que simultaneamente, contribuam para o desenvolvimento de pré-adolescentes em actividades de animação e de educação;

  7. O programa OTLJ longa duração destina-se a canalizar a disponibilidade de participação dos jovens para acções de animação de crianças com idade escolar.

    Artigo 3.º

    Destinatários

    1 - O Programa OTLJ/91 está aberto aos jovens com idades e habilitações a seguir descritas:

  8. Jovens em férias - Jovens dos catorze aos vinte anos de idade.

    Exigindo-se 9.º ano de escolaridade ou equivalente e idade inferior a vinte anos à data de 30 de Junho de 1991;

  9. Construir um projecto - Jovens animadores dos dezoito aos 30 anos de idade;

    Participantes: Crianças, pré-adolescentes ou pessoas de 3.ª idade;

    Exige-se que os animadores tenham formação específica ou sejam alunos de escolas superiores de Educação, de Escolas de educadores de infância, de Escolas de Enfermagem ou tenham no mínimo 11.º ano de escolaridade;

  10. Protecção do ambiente - Animadores monitores dos dezoito aos 30 anos de idade;

    Participantes; Pré-adolescentes dos doze aos catorze anos de idade;

    Exige-se que os Monitores tenham formação especifica, ou sejam estudantes universitários de cursos relacionados com o ambiente, ou sejam elementos qualificados de associações vocacionadas em questões ambientais, que tenham no mínimo 11.º ano de escolaridade e que actuem sob orientação e responsabilidade de um técnico na área do ambiente;

  11. Programa - longa duração - Jovens animadores dos dezoito aos 30 anos de idade;

    Participantes - beneficiários; crianças, pré-adolescentes ou jovens.

    Exige-se que os animadores tenham formação especifica ou sejam alunos de escolas superiores de educação, escolas de educadores de infância, e de escolas secundárias ou tenham no mínimo o 11.º ano de escolaridade, e que actuem sob orientação e responsabilidade de um professor ou educador de infância.

    Artigo 4.º

    Organização

    1 - O programa OTLJ/91 é organizado pela divisão de tempos livres e associativismo juvenil da direcção regional da juventude, à qual, como entidade coordenadora compete:

  12. Apreciar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e os que forem propostos por jovens...

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