Despacho Normativo N.º 92/1990 de 15 de Maio

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 92/1990 de 15 de Maio

Ao abrigo do n.º 5 da Resolução n.º 67/90, de 15 de Maio que cria o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens em Férias (OTLJ/90), é aprovado o Regulamento do Programa, em anexo.

8 de Maio de 1990. — O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.

ANEXO

Regulamento do programa Ocupação de Tempos Livres dos Jovens

OTLJ/90

Artigo 1.º

Objectivos

1 - A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, através da divisão de tempos livres e associativismo juvenil, da direcção regional da juventude promove no Verão de 1990, o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ/90 que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores e terá os seguintes objectivos:

  1. Incentivar a capacidade criadora e disponibilidade de participação dos jovens para a concretização de acções que visem a promoção das condições de vida das comunidades locais, e desde que não vise proporcionar os meios humanos necessários ao normal funcionamento das entidades;

  2. Potenciar o contacto dos jovens com experiências e áreas profissionais que possam constituir oportunidade de orientação vocacional;

  3. Despertar nos jovens o espírito de voluntariado e, pela continuidade de acções, suscitar a vontade de formação e aperfeiçoamento, tendo em vista a qualidade do trabalho que desenvolvem e a realização pessoal.

    Artigo 2.º

    Programas

    1 - O programa OTLJ/90 será constituído por três tipos de programas distintos a saber:

  4. Jovens em férias — Que se destina a canalizar a disponibilidade de participação dos jovens para acções de voluntariado na execução de projectos que possibilitem a satisfação de interesses sociais, proporcionando uma ocupação dos seus tempos livres, no período de férias de Verão;

  5. Construir um projecto - Que visa proporcionar oportunidades para que as jovens possam desenvolver actividades para ocupação de crianças, pré - adolescentes e ou pessoas de terceira idade, através de projectos concebidos e executados por eles próprios.

  6. Protecção do ambiente - Que tem por fim possibilitar aos jovens a participação em actividades de protecção do património natural que, simultaneamente, contribuam para o desenvolvimento de pré -adolescente em actividades de animação e de educação ambiental.

    Artigo 3.º

    Destinatários

    1 -O programa OTLJ/90 está aberto aos jovens com as idades e habilitações a seguir descritas:

  7. Jovens em férias — Jovens dos catorze aos vinte anos de idade Exigindo-se o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e idade inferior a vinte anos de idade à data de 30 de Junho de 1990.

  8. Construir um projecto - Jovens animadores dos dezoito aos 30 anos de idade Participantes; Crianças, pré—adolescentes ou pessoas de terceira idade

    Exige-se que os animadores tenham formação especifica ou sejam alunos de escolas superiores da educação, de escolas de educadores de infância, e de escolas de enfermagem.

  9. Protecção do ambiente - Animadores-Monitores dos dezoito aos 30 anos de idade

    Participantes; Pré-adolescentes dos doze aos catorze anos de idade.

    Exige-se que os monitores tenham formação específica, ou sejam estudantes universitários de cursos relacionados com o ambiente, ou sejam elementos qualificados de associações vocacionadas em questões ambientais e que actuem sob a orientação e responsabilidade de um técnico na área do ambiente.

    Artigo 4.º

    Organização

    1 - O programa OTLJ/90 é organizado pela divisão de tempos livres e associativismo juvenil, da direcção regional da juventude, à qual, como entidade coordenadora, compete:

  10. Apreciar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e os que forem propostos por jovens-animadores no âmbito de apoio a crianças ou pessoas de terceira idade e de protecção do ambiente, aprovando parcial ou integralmente os que melhor se enquadrem no espírito do programa.

  11. Gerir e acompanhar o programa OTLJ/90, constituído por três modalidades distintas; jovens em férias; construir um projecto; protecção do ambiente.

  12. Garantir o pagamento, das comparticipações pecuniárias aos jovens participantes, bem como aos promotores de projectos e aos técnicos do...

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