Despacho Normativo N.º 90/1990 de 15 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 90/1990 de 15 de Maio

Considerando a necessidade de explicar os aspectos processuais relativos à atribuição das indemnizações compensatórias:

Considerando as atribuições e competências cometidas à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Tendo presente o que sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 21-1/88, de 17 de Junho, e o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho, determino o seguinte:

1 - Os agricultores ou agrupamentos de agricultores poderão esclarecer sobre os seus direitos relativamente ao recebimento de indemnizações compensatórias bem como obter impressos dos requerimentos e formulários a que se refere o número seguinte deste despacho normativo, junto dos serviços de ilha da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário (DRDA).

2 - A apresentação anual dos pedidos de pagamento das indemnizações compensatórias obedecerá ao preenchimento de um requerimento e de um formulário, conforme modelos a distribuir pelos serviços de ilha da DRDA, devidamente assinados, com a assinatura reconhecida pelos serviços, de acordo com a legislação em vigor.

No requerimento acima referido o agricultor (ou agrupamento de agricultores) assumirá os compromissos que lhe conferem o direito ao recebimento de indemnizações compensatórias, designadamente os que decorrem do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho.

3 - Os agricultores estão obrigados a apresentar, no acto de inscrição, comprovativo de que se encontram inscritos na segurança social come produtores agrícolas ou no caso dos agrupamentos, como contribuintes no âmbito de uma actividade agrícola.

4 - No corrente ano, os pedidos deverão ser apresentados durante o período compreendido entre 2 de Maio e 2 de Junho, junto dos serviços de ilha da DRDA.

5 - Durante os meses de Junho a Setembro, a SRAP procederá à confirmação das declarações prestadas pelos requerentes e decidirá sobre a concessão das indemnizações requeridas.

6 - A SRAP remeterá aos centros de prestações pecuniárias da segurança social, até 11 de Setembro, uma listagem dos agricultores que requerem indemnizações compensatórias para confirmação da veracidade das declarações prestadas, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho.

7 - Após a decisão e até ao dia 31 de Outubro, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT