Despacho Normativo N.º 56/1988 de 31 de Maio

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 56/1988 de 31 de Maio

O Despacho Normativo n.º. 115/84, de 24 de Julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, foi elaborado de acordo com o Decreto- Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro.

O Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, que revogou aquele Decreto-Lei, tornou necessária uma adequação das regras do citado Regulamento ao respectivo ordenamento jurídico.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 6, do artigo 4. do Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, aprova-se o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DA CARREIRA DE ENFERMAGEM DA SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos concursos para preenchimento dos lugares das categorias da carreira de enfermagem dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  2. As regras do presente regulamento poderão ser tornadas extensivas a concursos para preenchimento de lugares em outros departamentos ou instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde e assistência, onde seja aplicada a carreira.

    Artigo 2.º

    (Conteúdos funcionais)

    Os conteúdos funcionais correspondentes às categorias da carreira de enfermagem são os enunciados nos artigos 3. a 8. do Decreto Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.

    Artigo 3º.

    (Requisitos gerais e especiais de provimento)

  3. São requisitos gerais para o provimento de lugares das categorias da carreira de enfermagem:

    Ter nacionalidade portuguesa;

    Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

    Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;

    Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

    Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

  4. Os requisitos especiais exigidos para o provimento nas várias categorias da carreira são os estabelecidos nos artigos 9. e 10º. do Decreto Lei n.º 12 8/85, de 23 de Maio.

    CAPÍTULO II

    Regime geral da tramitação dos concursos

    SECÇÃO I

    Dos concursos

    Artigo 4.º

    (Natureza e tipos de concursos)

  5. Os concursos para preenchimento dos lugares das categorias previstas na carreira de enfermagem revestem a natureza de concursos descentralizados.

  6. Tais concursos podem ser restritos, internos ou externos, de ingresso ou de acesso, conforme a definição constante do artigo 3. do Decreto Legislativo Regional n.º 18/82/A, de 18 de Novembro.

  7. Os métodos de selecção são os referidos no capitulo VIII deste Regulamento.

    SECÇÃO II

    Abertura e prazo de validade dos concursos

    Artigo 5º.

    (Autorização para abertura de concursos)

    A competência para abrir os concursos e praticar todos os actos subsequentes fica delegada no Director Regional de Saúde, bem como nos órgãos dirigentes máximos dos serviços e estabelecimentos dotados de autonomia administrativa dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com observância das normas legais vi gentes relativamente ao congelamento de admissões na função pública.

    Artigo 6º.

    (Prazo de validade)

    Os concursos para provimento de lugares das categorias da carreira de enfermagem podem ser abertos para preenchimento de:

    Vagas existentes à data da sua abertura

    Mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 2 anos, contados a partir da data da abertura do concurso em Jornal Oficial.

    SECÇÃO III

    Publicação dos concursos

    Artigo 7.º

    (Formas de publicitação)

  8. Uma vez proferido o despacho que autoriza a abertura de um concurso, deverá o respectivo aviso de abertura ser remetido para publicação no Jornal Oficial, II Série, no prazo de 5 dias úteis.

  9. Sempre que for considerado conveniente, a abertura do concurso poderá ser também tornada pública através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional ou regional.

  10. A publicação referida no número anterior é obrigatória quando se trate de concursos externos.

    Artigo 8º.

    (Conteúdo dos avisos de abertura de concurso)

  11. Dos avisos de abertura dos concursos devem constar, obrigatoriamente:

    Identificação do despacho de autorização da abertura do concurso de das disposições legais ou regulamentares permissivas, incluindo no caso de concurso externo, menção da resolução de descongelamento das categorias, cujas vagas se pretenda prover;

    Tipo de concurso, de harmonia com as modalidades previstas no artigo 4º. do presente Regulamento, e prazo de validade;

    Localidade e estabelecimento ou serviço a que o concurso respeita;

    Categorias, número de vagas para que o concurso é aberto e especificação das mesmas;

    Letras de vencimento correspondentes às categorias publicitadas;

    Descrição sumária das funções inerentes aos lugares a preencher;

    Indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;

    Entidade, e respectivo endereço, à qual devem ser apresentadas as candidaturas;

    Prazo para apresentação das candidaturas;

    Elementos que devam constar dos requerimentos e enumeração dos documentos que os que devam acompanhar;

    Indicação do Jornal Oficial em que se encontra publicado o Regulamento;

    Constituição do júri;

    Métodos de selecção a utilizar e, no caso de haver prestação de provas, a enumeração das mesmas;

    Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

  12. Quando se tratar de concurso de acesso em que se torne necessária a habilitação com curso de especialização em enfermagem, deverá o aviso de abertura mencionar expressamente o curso ou cursos de especialização exigidos para o efeito.

  13. Sempre que, nos termos legais aplicáveis, se pretenda reduzir o tempo de permanência no grau imediatamente inferior, deverá tal redução ficar expressamente consignada no aviso de abertura.

    CAPÍTULO III

    Processo de formalização das candidaturas

    Artigo 9º.

    (Apresentação das candidaturas)

    A candidatura a um concurso far-se-á através do requerimento, em papel adequado, dirigido ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço a que o concurso respeitar, acompanhado da documentação mencionada na Secção II, do Capitulo VIII.

  14. Do requerimento deverão constar, em alíneas separadas e sob compromisso de honra os seguintes elementos:

    Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, residência, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), situação militar, residência, código postal e telefone;

    Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence, se for caso disso;

    Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o Jornal Oficial onde este vem anunciado.

    Indicação de documentos que instruam o requerimento;

    Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

  15. O disposto na alínea e) do número anterior não impede que o júri exija aos candidatos, em caso de dúvida sobre as situações que descrevem, a apresentação de documentos delas comprovativos.

    Artigo 10º.

    (Prazo para apresentação das candidaturas)

  16. O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 15 nem superior a 30 dias, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, II Série.

  17. Os requerimentos para admissão a concurso podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio sob registo e com aviso de recepção.

  18. Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo dos prazos fixados.

    Artigo 11º.

    (Recepção das candidaturas)

  19. Em caso algum pode ser recusada a recepção dum requerimento de candidatura.

  20. O acto de recepção consiste em dar entrada ao requerimento, bem como à documentação que eventualmente o acompanhe, mediante registo, em folha ou livro próprio, donde conste:

    Número de entrada;

    Data da entrada;

    Nome do requerente;

    Número e identificação dos documentos apresentados;

    Assinatura do funcionário ou agente que procedeu à recepção.

  21. Da entrega pessoal do requerimento, bem como dos documentos que o instruam, será sempre emitido recibo, pelo serviço competente.

    Artigo 12º.

    (Documentação em concursos simultâneos)

  22. Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, poderá em alguns deles, substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada por estabelecimento ou serviço onde, antes, os haja apresentado.

  23. O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do curriculum.

    CAPÍTULO IV

    Do júri

    Artigo 1 3º.

    (Competência para nomear o Júri)

  24. O júri será nomeado pela entidade que tiver competência própria ou delegada para abrir concurso mediante proposta do enfermeiro director do respectivo estabelecimento ou serviço, ou de quem exerça as correspondentes funções, ouvido o Conselho de Enfermagem, quando existir.

  25. Este órgão pronunciar-se-á sob a proposta referida no número anterior no prazo de 5 dias úteis, contados da data em que esta lhe seja apresentada.

    Artigo l4º.

    (Constituição do júri)

  26. O júri será constituído por um presidente e dois vogais efectivos nomeados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, e sempre que possível, do próprio estabelecimento ou serviço.

  27. Simultaneamente com os vogais efectivos serão nomeados dois vogais suplentes que substituirão aqueles em caso de impedimento, falta ou suspeição.

  28. O despacho constitutivo do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas, impedimento e incompatibilidades.

  29. O número de vogais efectivos poderá ser aditado de 2, 4 ou 6, se o número de candidatos ao concurso for superior a 250, 500 e 750, respectivamente.

  30. Nas situações previstas no número anterior, o número de vogais...

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