Despacho normativo n.º 32/2008, de 20 de Junho de 2008

Despacho normativo n. 32/2008

Considerando que, de acordo com o artigo 17., n. 2, do Decreto -Lei n. 353/2007, de 26 de Outubro, os processos de delimitaçáo pendentes à data de entrada em vigor deste decreto -lei sáo apreciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início;

Considerando que importa definir com a necessária publicidade as referidas normas, na sua generalidade consagradas em pareceres orientadores da Comissáo do Domínio Público Marítimo;

Considerando que passou a caber ao Instituto da Água a responsabili-dade de submeter, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, os processos de delimitaçáo do domínio público hídrico à homologaçáo do Governo, cabendo assim a este membro do Governo a competência para definir, nos termos da lei, os procedimentos de delimitaçáo a observar:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17., n. 2, do Decreto -Lei n. 353/2007, de 26 de Outubro, determino que o Instituto da Água assegure que os processos de delimitaçáo pendentes observem as disposiçóes procedimentais constantes do regulamento de procedimento dos processos de delimitaçáo do domínio público marítimo pendentes em 27 de Outubro de 2007, que se publica em anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

9 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Regulamento de procedimento dos processos de delimitaçáo do domínio público marítimo pendentes em 27 de Outubro de 2007

1 - Quanto aos processos que se encontram ainda em fase inicial de apreciaçáo de documentos, ainda em poder das entidades administrantes do domínio público marítimo, devem estas entidades:

  1. Dar de imediato conhecimento ao INAG do objecto, identidade e morada do requerente e número de cada processo;

  2. Remeter ao INAG os referidos processos quando concluída a instruçáo.

    2 - Na instruçáo desses processos devem ser observados os seguintes procedimentos tendo por base o Parecer n. 5691 da Comissáo do Domínio Público Marítimo (CDPM):

    1) Têm legitimidade para requerer a delimitaçáo do domínio público marítimo (D.P.M.) as entidades referidas no artigo 53. do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quem, em seu favor, apresente elementos probatórios de propriedade do ou dos terrenos com os quais pretende seja delimitado o D.P.M. ou dos quais se deva presumir tal propriedade ou, em alternativa, elementos probatórios da respectiva posse desde que náo precária.

    2) Os requerimentos de delimitaçáo do D.P.M. devem ser dirigidos à respectiva entidade administrante, à qual incumbe a direcçáo da instruçáo dos processos e, após decisáo sobre a legitimidade dos pedidos, o envio ao INAG, com vista à remessa para parecer da CDPM, através do Gabinete do almirante Chefe do Estado -Maior da Armada.

    3) O requerimento deve ser acompanhado por documentaçáo suficiente ao reconhecimento da propriedade ou posse privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, a saber:

  3. Documentos que provem serem aqueles terrenos, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868 (tais como certidóes passadas pelas conservatórias de registo predial). Nos casos em que o Estado tenha, por acto expresso, procedido à alienaçáo de parcelas dominiais, a prova deve ser reportada à data dessa alienaçáo;

  4. Na falta de documentos...

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