Despacho Normativo N.º 48/2008 de 4 de Junho

Nos termos do n.º 1 do artigo 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, os proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário têm direito a ser indemnizados.

Determina aquele diploma legal que as indemnizações a atribuir são fixadas por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do Secretário Regional da Agricultura e Florestas, que fixa também a tramitação administrativa de concessão das mesmas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, determina-se o seguinte:

1-A indemnização a atribuir aos produtores apícolas na sequência de abates sanitários é a seguinte:

a)Colmeia de quadros móveis com colónia - € 115/cada;

b)Núcleo com colónia - € 30/cada;

c)Nucléolo com colónia - € 7/cada;

d)Cortiço com colónia - € 25/cada.

2-Antes de ser accionado o pagamento da indemnização por abate sanitário, o Serviço de Desenvolvimento Agrário (SDA) da ilha de implantação do apiário procede a uma averiguação relativamente ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, das medidas do programa sanitário previsto...

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