Despacho Normativo N.º 30/2005 de 23 de Junho
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Despacho Normativo n.º 30/2005 de 23 de Junho de 2005
Pela Resolução nº 100/2005, de 16 de Junho foi aprovado o Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia. Desse Plano consta o Programa de Apoio às Instituições de Investigação Científica (INCA), destinado a co-financiar o funcionamento, desenvolvimento e reequipamento das Unidades de I&D acreditadas que tenham sede nos Açores.
O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 3º do Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia aprovado pela Resolução n.º 100/2005, de 16 de Junho, determina o seguinte:
São aprovados os regulamentos das Medidas 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.2.1 do Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia que constam dos anexos I a IV ao presente despacho normativo do qual fazem parte integrante.
O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
17 de Junho de 2005. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses
ANEXO I
Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 1.1.1 - “Apoio ao funcionamento das Unidades de I&D acreditadas”, do Eixo 1.1 - “Apoio ao Desenvolvimento de Unidades de I&D acreditadas”, do Programa de Apoio às Instituições de Investigação Científica (INCA)
Artigo 1º
Âmbito
1 - A presente medida insere-se no âmbito do Programa de Apoio às Instituições de Investigação Científica (INCA), criado através da Resolução n.º 100/2005, de 16 de Junho, e destina-se a financiar despesas de funcionamento das Unidades de I&D acreditadas.
2 - O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas apresentadas no âmbito do Eixo 1.1 - “Apoio ao Desenvolvimento de Unidades de I&D acreditadas”, Medida 1.1.1 - “Apoio ao funcionamento das Unidades de I&D acreditadas”.
Artigo 2º
Objectivos
Esta medida tem os seguintes objectivos:
Favorecer a sustentabilidade e o crescimento das Unidades de I&D acreditadas, cujas actividades contribuem para o desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores;
Complementar os apoios concedidos às Unidades de I&D no âmbito do Programa de Financiamento Plurianual, gerido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
Atenuar o impacte dos custos de insularidade nas actividades de I&D;
Propiciar a adopção de mecanismos de gestão e coordenação científica eficientes.
Artigo 3º
Destinatários
Podem candidatar-se à presente medida as Unidades de I&D que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
Enquadrem-se no regime jurídico definido no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril;
Estejam sedeadas na Região Autónoma dos Açores;
Quando integradas em instituições de acolhimento, estas tenham sede na Região Autónoma dos Açores;
Beneficiem de apoio ao abrigo do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, gerido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Artigo 4º
Candidatura
1 - As candidaturas à concessão de apoios no âmbito desta medida serão publicitadas através de edital.
2 - A apresentação de candidaturas será efectuada através de formulário próprio a submeter à Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, onde consta a informação relativa à Unidade de I&D, instituição de acolhimento e instituição de gestão.
3 - O formulário referido no ponto anterior será disponibilizado directamente pela Direcção Regional da Ciência e Tecnologia ou através da Internet.
4 - O formulário, sem prejuízo dos documentos que vierem a ser solicitados no edital, deve ser acompanhado do relatório e classificação da última avaliação externa independente promovida pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
5 - A instituição de gestão indicada deve, à data da apresentação da candidatura, fazer prova dos seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída;
b) Ter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social.
6 - Só é aceite uma candidatura por Unidade de I&D, a qual deve ser obrigatoriamente subscrita pelo seu responsável máximo.
Artigo 5º
Avaliação e selecção
1 - A análise das candidaturas e a notificação da decisão de aprovação regem-se pelo disposto nos artigos 5º e 6º da Resolução n.º 100/2005, de 16 de Junho.
2 - Os critérios de avaliação são:
Classificação obtida no último processo de avaliação externa promovido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
Grau de execução de financiamentos anteriores concedidos pela Direcção Regional da Ciência e Tecnologia.
Artigo 6º
Financiamento
1 - O financiamento às Unidades de I&D é concedido mediante a atribuição de um subsídio anual, renovável até ao limite máximo de três anos por cada candidatura, salvaguardado o disposto no artigo 4º da Resolução n.º 100/2005, de 16 de Junho.
2 - O financiamento atribuído destina-se a ser utilizado no funcionamento da Unidade de I&D de acordo com as condições descritas no termo de aceitação e nas normas de execução financeira em vigor para a presente medida.
3 - O financiamento plurianual é indexado à classificação obtida no processo de Avaliação Externa referido no número 4 do artigo 4º deste regulamento, nos seguintes termos:
Um montante máximo anual, para as Unidades de I&D com classificação de “Excelente”, “Muito Bom” ou “Bom”;
50% do montante máximo anual para as Unidades de I&D com classificação de “Regular”;
As Unidades de I&D com classificação de “Fraco” não beneficiam de financiamento.
4 - A renovação anual do financiamento é condicionada à entrega e aprovação do relatório técnico-financeiro referido no artigo 9º nos prazos estipulados.
Artigo 7º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas despesas elegíveis:
Contratos de pessoal não vinculado aos quadros da Administração Pública para o exercício de funções de gestão administrativa e financeira;
Contratos de pessoal técnico auxiliar ou superior não vinculado aos quadros da administração pública para o apoio de actividades laboratoriais;
Missões no país ou no estrangeiro;
Consumíveis, incluindo material de secretaria, laboratórios e combustível;
Aquisição de serviços;
Despesas gerais.
2 - Nas despesas consideradas no ponto anterior, não se incluem:
-
A aquisição de veículos;
-
A amortização de equipamento existente;
-
A construção, aquisição, arrendamento e amortização de imóveis.
3 - O montante correspondente às despesas gerais não pode ultrapassar 10% do valor total do financiamento e tem obrigatoriamente de ser justificado com documentos de despesa.
4 - São aceites despesas com data anterior à assinatura do termo de aceitação desde que relativas ao ano civil a que se reporta a concessão da comparticipação.
Artigo 8º
Menção de apoio
As Unidades de I&D que sejam apoiadas no âmbito do presente regulamento devem divulgar o apoio concedido pela Direcção Regional da Ciência e Tecnologia em conformidade com o indicado no termo de aceitação.
Artigo 9º
Relatórios
1 - As Unidades de I&D devem enviar à Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, até 15 de Fevereiro do ano imediato ao da concessão, um relatório técnico e financeiro, acompanhado das cópias das facturas e dos respectivos documentos de quitação que comprovem as despesas efectuadas.
2 - Os originais dos documentos comprovativos das despesas têm obrigatoriamente de ser carimbados antes de fotocopiados, através da aposição de um carimbo onde conste:
“Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
Unidade I&D:
Projecto:
% Comparticipação ORAA:
% Outras Fontes:”
3 - A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia disponibilizará, directamente ou através da Internet, o modelo do...
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