Despacho Normativo N.º 103/1993 de 3 de Junho
S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA
Despacho Normativo Nº 103/1993 de 3 de Junho
de 3 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 7, da Resolução n.º 46/93, de 15 de Abril, é aprovado o regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens (OTLJ) 93/94, anexo ao presente despacho normativo.
23 de Abril de 1993. - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, António José Gaspar da Silva.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DOS TEMPOS LIVRES DOS JOVENS (OTLJ) 93/94
Artigo 1.º
Objectivos
A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia. através da divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil, da direcção regional da Juventude, promove o programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens (OTLJ-93/94) que se desenvolverá em toda a Região Autónoma dos Açores e terá os seguintes objectivos:
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Despertar nos jovens um verdadeiro espírito de voluntariado. desejo de adquirirem novos conhecimentos, de se aperfeiçoarem sempre cada vez mais, tendo em vista o seu próprio desenvolvimento e realização pessoal;
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Incentivar os jovens à participação em actividades que visem não só a sua promoção pessoal mas que contribuam para a melhoria das condições de vida das suas próprias comunidades, através do seu empenhamento, espírito de iniciativa e capacidade criadora;
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Proporcionar aos jovens através dos contactos com novas experiências de vida e áreas de actividade profissional, oportunidades de descoberta vocacional.
Artigo 2.º
Sub-programas
O Programa OTLJ-93/94 será constituído por três sub-programas distintos:
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Ocupação em férias - Tem como objectivo canalizar a disponibilidade dos jovens para acções de voluntariado e ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas que possibilitem a satisfação de interesses sociais;
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Animar um projecto - Tem como objectivo a criação de oportunidades para que os jovens expressem espírito criador, desenvolvendo actividades para ocupação de crianças, pré-adolescentes e ou terceira idade através da criação e animação de projectos concebidos pelos próprios;
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Apoio à escola - Tem por fim proporcionar aos jovens, por períodos mais ou menos longos, uma ocupação em actividades de animação e apoio a crianças de escolas primárias, pré-primárias, jardins-escola ou outras actividades afins.
Artigo 3.º
Destinatários
O Programa OTLJ-93/94 está aberto aos jovens com idades e habilitações a seguir descritas:
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Ocupação em férias - Jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 19 anos de idade, à data de 30 de Junho de 1993, exigindo-se o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
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Animar um projecto - Jovens animadores dos dezoito aos 30 anos de idade.
Beneficiários - crianças, pré-adolescentes ou pessoas de 3.ª idade.
Exige-se que os animadores tenham a formação específica ou sejam alunos de Escolas Superiores de Educação, de Escolas de Educadores de Infância, de Escolas de Enfermagem ou tenham no mínimo o 11.º ano de escolaridade;
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Apoio à escola - Jovens animadores dos dezoito aos 30 anos de idade;
Beneficiários - crianças, pré-adolescentes ou jovens. Exige-se que os animadores tenham formação específica ou sejam alunos de escolas superiores de educação ou tenham no mínimo o ano de escolaridade, e que actuem sob a orientação e responsabilidade de um professor ou educador de infância
Artigo 4.º
Organização
1 - O Programa OTLJ-93/94 é organizado pela Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil da direcção regional da Juventude, à qual, como entidade coordenadora compete:
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Apreciar os projectos apresentados pelas entidades enquadrados e os que forem propostos por jovens animadores, aprovando parcial ou integralmente os que melhor se enquadrem no espírito do programa;
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Gerir e acompanhar o Programa OTLJ-93/94;
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Garantir o pagamento, das compensações pecuniárias aos jovens participantes, bem como aos promotores de projectos;
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Fornecer todos os impressos de suporte ao funcionamento do programa e dar todas as informações e esclarecimentos necessários;
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Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos de despesa, até 30 dias após o termo do programa.
Artigo 5.º
Duração - Horário
1 - Os sub-programas de que se compõe o OTLJ-93/94 funcionarão no espaço de tempo e calendário a seguir descrito:
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Ocupação em férias durará 6 semanas com cinco dias/semana e quatro horas/dia, funcionando de 5 de Julho a 13 de Agosto de 1993;
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