Despacho Normativo N.º 103/1993 de 3 de Junho

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Despacho Normativo Nº 103/1993 de 3 de Junho

de 3 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.º 7, da Resolução n.º 46/93, de 15 de Abril, é aprovado o regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens (OTLJ) 93/94, anexo ao presente despacho normativo.

23 de Abril de 1993. - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, António José Gaspar da Silva.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DOS TEMPOS LIVRES DOS JOVENS (OTLJ) 93/94

Artigo 1.º

Objectivos

A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia. através da divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil, da direcção regional da Juventude, promove o programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens (OTLJ-93/94) que se desenvolverá em toda a Região Autónoma dos Açores e terá os seguintes objectivos:

  1. Despertar nos jovens um verdadeiro espírito de voluntariado. desejo de adquirirem novos conhecimentos, de se aperfeiçoarem sempre cada vez mais, tendo em vista o seu próprio desenvolvimento e realização pessoal;

  2. Incentivar os jovens à participação em actividades que visem não só a sua promoção pessoal mas que contribuam para a melhoria das condições de vida das suas próprias comunidades, através do seu empenhamento, espírito de iniciativa e capacidade criadora;

  3. Proporcionar aos jovens através dos contactos com novas experiências de vida e áreas de actividade profissional, oportunidades de descoberta vocacional.

    Artigo 2.º

    Sub-programas

    O Programa OTLJ-93/94 será constituído por três sub-programas distintos:

  4. Ocupação em férias - Tem como objectivo canalizar a disponibilidade dos jovens para acções de voluntariado e ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas que possibilitem a satisfação de interesses sociais;

  5. Animar um projecto - Tem como objectivo a criação de oportunidades para que os jovens expressem espírito criador, desenvolvendo actividades para ocupação de crianças, pré-adolescentes e ou terceira idade através da criação e animação de projectos concebidos pelos próprios;

  6. Apoio à escola - Tem por fim proporcionar aos jovens, por períodos mais ou menos longos, uma ocupação em actividades de animação e apoio a crianças de escolas primárias, pré-primárias, jardins-escola ou outras actividades afins.

    Artigo 3.º

    Destinatários

    O Programa OTLJ-93/94 está aberto aos jovens com idades e habilitações a seguir descritas:

  7. Ocupação em férias - Jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 19 anos de idade, à data de 30 de Junho de 1993, exigindo-se o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

  8. Animar um projecto - Jovens animadores dos dezoito aos 30 anos de idade.

    Beneficiários - crianças, pré-adolescentes ou pessoas de 3.ª idade.

    Exige-se que os animadores tenham a formação específica ou sejam alunos de Escolas Superiores de Educação, de Escolas de Educadores de Infância, de Escolas de Enfermagem ou tenham no mínimo o 11.º ano de escolaridade;

  9. Apoio à escola - Jovens animadores dos dezoito aos 30 anos de idade;

    Beneficiários - crianças, pré-adolescentes ou jovens. Exige-se que os animadores tenham formação específica ou sejam alunos de escolas superiores de educação ou tenham no mínimo o ano de escolaridade, e que actuem sob a orientação e responsabilidade de um professor ou educador de infância

    Artigo 4.º

    Organização

    1 - O Programa OTLJ-93/94 é organizado pela Divisão de Tempos Livres e Associativismo Juvenil da direcção regional da Juventude, à qual, como entidade coordenadora compete:

  10. Apreciar os projectos apresentados pelas entidades enquadrados e os que forem propostos por jovens animadores, aprovando parcial ou integralmente os que melhor se enquadrem no espírito do programa;

  11. Gerir e acompanhar o Programa OTLJ-93/94;

  12. Garantir o pagamento, das compensações pecuniárias aos jovens participantes, bem como aos promotores de projectos;

  13. Fornecer todos os impressos de suporte ao funcionamento do programa e dar todas as informações e esclarecimentos necessários;

  14. Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos de despesa, até 30 dias após o termo do programa.

    Artigo 5.º

    Duração - Horário

    1 - Os sub-programas de que se compõe o OTLJ-93/94 funcionarão no espaço de tempo e calendário a seguir descrito:

  15. Ocupação em férias durará 6 semanas com cinco dias/semana e quatro horas/dia, funcionando de 5 de Julho a 13 de Agosto de 1993;

  16. ...

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