Despacho normativo n.º 464/94, de 28 de Junho de 1994

Despacho Normativo n.° 464/94 O presente despacho normativo visa regulamentar os encargos com formandos a ter em conta para efeitos de co-financiamento no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

De uma forma geral, tendo em vista princípios de razoabilidade e de equidade, procura-se consagrar, como objectivos essenciais, a diminuição dos efeitos dos subsídios nos comportamentos dos formandos e a diminuição dos efeitos da concorrência entre programas.

Nesta perspectiva, entre outros aspectos, alteram-se os montantes das bolsas de formação, visando uma harmonização com o sistema de aprendizagem, altera-se a forma de pagamento das bolsas de formação correspondentes ao período de férias dos formandos, bem como da bolsa suplementar instituída como estímulo à frequência do curso até ao seu termo, com assiduidade e aproveitamento, avaliado mensalmente, estende-se o subsídio de refeição aos desempregados subsidiados e o pagamento dos transportes passa a ser considerado igualmente durante a realização da acção.

Sempre que possível, procurou-se manter a estabilidade das normas anteriores, constantes do Despacho Normativo n.° 70/91, de 25 de Março, que se revelaram mais adequadas.

Assim, considerando as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro: Determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto Os valores máximos de encargos com formandos que podem ser considerados para efeitos de co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu são os constantes do presente diploma.

Artigo 2.° Encargos com formandos Para efeitos do presente diploma, consideram-se encargos com formandos: a) As bolsas de formação e subsídios de refeição concedidos a formandos desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego; b) As remunerações dos formandos vinculados relativamente à formação realizada no período normal de trabalho; c) Os subsídios concedidos a formandos vinculados relativamente à formação realizada fora do período normal de trabalho.

Artigo 3.° Duração mínima das acções para formandos desempregados 1 - Para que possam ser concedidas as bolsas referidas na alínea a) do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas digam respeito devem ter duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° 2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT