Despacho normativo n.º 41/88, de 01 de Junho de 1988

Despacho Normativo n.º 41/88 De acordo com o Despacho Normativo n.º 40/88, importa regulamentar a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do referido despacho, definindo quais os requisitos e condições a que deverá obedecer a credenciação pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, por forma a garantir a existência de entidades formadoras de reconhecida competência, com condições adequadas para organizar e executar projectos de formação profissional.

Nestes termos, determino: 1 - Poderão ser credenciadas: a) As entidades que tenham como objecto principal a realização de acções de formaçãoprofissional; b) As entidades que possuam centro próprio de formação profissional; c) Os estabelecimentos de ensino que desenvolvam, com carácter sistemático, acções de formação profissional.

2 - As entidades previstas no número anterior só poderão ser credenciadas desde que já desenvolvam a actividade de formação profissional à data de 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que pretendam apresentar a candidatura.

3 - As entidades previstas no n.º 1 deverão dispor de capacidade própria e adequada ao desenvolvimento de acções de formação profissional no que respeita, nomeadamente, a meios humanos, instalações e meios técnico-pedagógicos.

4 - A credenciação deverá ser requerida através das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) da área onde se situa a sede social das entidades requerentes até 30 de Abril do ano anterior àquele para que é solicitado o apoio.

5 - O pedido de credenciação deverá conter identificação completa da entidade, identificação completa e currículo dos responsáveis pela formação profissional e dos formadores e natureza do vínculo destes à entidade requerente, mapa do quadro de pessoal à data da interposição do requerimento, natureza da formação que desenvolve, instalações e meios técnicos que utiliza e número de formandos que se propõe venham a ser formadosanualmente.

O pedido de credenciação feito por entidades que tenham como objecto principal a realização de acções de formação profissional deverá ser acompanhado do seu estatuto ou pacto social.

6 - A credenciação deverá ser emitida...

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