Despacho normativo n.º 55/87, de 26 de Junho de 1987

Despacho Normativo n.º 55/87 O surto de incêndios que nos últimos anos, sobretudo na época estival, tem vindo a afectar o território nacional tem assumido foros de calamidade nacional e constituído factor de grande preocupação, designadamente nos casos em que as vítimas baseavam nos bens perdidos uma boa parte da sua economia doméstica. Por esse motivo, na sequência das providências já adoptadas no ano transacto, o Ministro da Administração Interna determina o seguinte: 1 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar os pedidos de subsídio formulados pelas vítimas dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1987 durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e proceder à sua concessão até ao montante global de 100000 contos, já inscrito para esse efeito no seu orçamento.

2 - As declarações de prejuízos e pedidos de subsídio serão formulados pelos interessados em impresso próprio, a colocar gratuitamente à sua disposição na respectiva câmara municipal, através do correspondente governo civil.

3 - Os pedidos de subsídio, após a sua formulação, e antes de o sinistrado proceder à sua entrega na respectiva câmara municipal, deverão ser confirmados pelo presidente da junta de freguesia onde ocorreu o incêndio, no querespeita: a) À identificação do sinistrado; b) Ao nome e localização da propriedade atingida; c) À identificação do incêndio, com indicação da data e hora da ocorrência.

4 - Em relação aos pedidos de subsídio deverá o presidente da respectiva câmaramunicipal: a) Analisar cada um dos prejuízos declarados e verificar a sua compatibilização com o enquadramento legal e regulamentar aplicável; b) Harmonizar o valor dos prejuízos declarados com os correspondentes preços correntes na região; c) Verificar os montantes dos apoios eventualmente concedidos pela SegurançaSocial; d) Formular uma proposta do montante global do subsídio a atribuir ao sinistradorequerente; e) Remeter os pedidos ao governo civil (CCDPC) respectivo.

5 - O governador civil do distrito, sobre os pedidos recebidos, deverá: a) Formular parecer final sobre o subsídio a atribuir a cada sinistrado requerente; b) Remeter os pedidos ao SNPC.

6 - Podem constituir objecto de pedido de subsídio, quando ardidos, no todo ou em parte, pela acção comprovada de um incêndio florestal, a habitação, o recheio de habitação, as instalações rurais, os animais domésticos, as...

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