Despacho normativo n.º 103/82, de 24 de Junho de 1982

Despacho Normativo n.º 103/82 O Plano Nacional de Alfabetização e Educação Básica de Adultos (PNAEBA) aponta para a definição das bases de implementação de uma nova estratégia de educação permanente.

Esta estratégia caracteriza-se fundamentalmente pela alternância entre estudos, trabalho e outras actividades sociais, pela capitalização de conhecimentos através do sistema de unidades capitalizáveis, pela possibilidade de certificação de saberes de vária ordem adquiridos por outras vias que não apenas as escolares e pelo seu alto grau de flexibilidade e adaptabilidade às características dos adultos.

Tal estratégia encontra desde logo assento constitucional definido no artigo 74.º, n.º 3, alíneas c) e f), da Constituição da República Portuguesa, como incumbência prioritária do Estado, na realização de uma política de ensino - 'garantir a educação permanente' e 'estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais', paradigmas de uma estratégia de educação recorrente para adultos.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 3/79, de 10 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 489/73, de 2 de Outubro, determino: 1 - A criação de cursos, a nível de ciclo preparatório, no âmbito de um projecto experimental de educação recorrente de adultos, na Empresa Pública das Águas de Lisboa.

2 - Os objectivos gerais deste projecto são: a) Ter em conta, em cada área de aprendizagem, os conhecimentos e procedimentos já adquiridos por cada adulto e as suas motivações; b) Aproximar a formação geral da formação profissional; c) Fomentar a interdisciplinaridade, numa linha de educação de adultos; d) Criar vias alternativas à resolução de situações de partida muito diferenciadas através do estabelecimento de estratégias individuais de aprendizagem (itinerário de formação individual) e da capitalização dos saberes adquiridos; e) Criar as condições que permitam o estabelecimento de um modelo de educação recorrente aplicável ao sector secundário; f) Contribuir para a definição do perfil do formador em educação recorrente e para a elaboração do modelo de formação correspondente; g) Construir um modelo de avaliação do projecto a partir de critérios estabelecidos por negociação entre a Empresa e a Direcção-Geral de Educação de Adultos, tendo em vista os objectivos atrás enunciados.

3 - As normas de funcionamento dos cursos referidos no n.º 1 são as constantes do protocolo de colaboração a celebrar entre a Direcção-Geral de Educação de Adultos e a Empresa Pública...

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