Despacho normativo n.º 178/80, de 09 de Junho de 1980

Despacho Normativo n.º 178/80 O Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, veio reorganizar a carreira de administração hospitalar. Face às suas disposições transitórias, suscitaram-se dúvidas quanto à situação de administradores hospitalares que no momento da entrada em vigor desse diploma se encontravam colocados em lugares de efectiva administração hospitalar, pertencendo aos respectivos quadros ou mapas, mas que deles estavam desinseridos momentaneamente, por força do exercício de funções públicas em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço ou que, simplesmente, se encontravam de licença.

Dadas as dúvidas surgidas, vários administradores aproveitaram o período de vacatio para requererem a cessação dos aludidos destacamentos, requisições, comissões de serviço ou licenças, pretendendo assim, fora de margem para dúvidas, encontrar-se no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/80 no exercício efectivo de funções de administração, podendo regressar, dias volvidos, às tarefas que realmente desempenhavam.

Tudo isto causou as maiores perturbações nos serviços.

As dúvidas não devem subsistir, devendo a situação ser rapidamente normalizada, uma vez que outro é o sentido que emerge da letra e do espírito da lei.

Os administradores que se encontrem efectivamente nomeados para cargos de administração, ainda que no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/80 estivessem em quaisquer outras situações públicas, caem forçosamente no âmbito do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 101/80. Basta notar que ninguém pode ser prejudicado por desempenhar funções de interesse público; por outro lado, esses administradores, na medida em que se encontram...

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