Despacho Normativo N.º 69-A/1985 de 18 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS

Despacho Normativo Nº 69-A/1985 de 18 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 6.º e no art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

  1. O mapa n.º 5 anexo ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, a que se refere o n.º 2 do art.º 6.º do mesmo diploma, é substituído pelo mapa anexo a este despacho.

  2. O presente despacho entra em vigor em 19 de Junho de 1985.

Secretaria Regional das Finanças, 4 de Junho de 1985. - O Secretário Regional das Finanças, Álvaro Cordeiro Dâmaso.

MAPA N.º 5 (Açores)

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 21 de 18-6-1985 Suplemento.

Classes de imposto de consumo para cigarros, por unidade de venda

Embalagens com mais de 50 cigarros: por cada grupo de 50 cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente ás equivalentes embalagens de 50 cigarros.

Notas explicativas

1 — Comprimento — Entende-se por «comprimento» a dimensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.

2 — Tipo de cigarro. — Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

Entende-se por «filtro especial» os...

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