Despacho Normativo N.º 43/2011 de 9 de Junho

O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu, no período de programação 2007-2013, nele se prevendo a possibilidade de, no contexto dos Programas Operacionais das Regiões Autónomas, serem introduzidas as necessárias adaptações ao referido regime.

Entretanto, decorrente da experiência adquirida ao nível da execução das operações apoiadas e na sequência da adaptação à actual conjuntura económica, foram introduzidas alterações ao Despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que estabelece a natureza e os limites máximos de custos elegíveis aos apoios do FSE, através dos Despachos Normativos n.º 2/2011, de 11 de Fevereiro, n.º 12/2010, de 21 de Maio, e n.º 12/2009, de 17 e Março, as quais importa reflectir no regime actual vigente na Região Autónoma dos Açores, implicando a alteração do Despacho Normativo n.º 8/2008, de 12 de Fevereiro.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de Junho, e n.º 4/2010, de 15 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Primeira alteração ao Despacho Normativo n.º 8/2008 de 12 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º, do Despacho Normativo n.º 8/2008, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

Custos Elegíveis

1 — Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada projecto, no âmbito de uma candidatura são elegíveis os seguintes encargos:

  1. ………………………………….. …………………………………………………………………..

  2. ………………………………………………………………………………………………………….

  3. ………………………………………………………………………………………………………….

  4. ………………………………………………………………………………………………………….

  5. Encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos - as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação do projecto, selecção dos formandos, recrutamento de formadores e outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito do respectivo projecto e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projectos e dos seus resultados globais, com excepção das previstas na alínea c);

  6. Encargos gerais do projecto - outras despesas necessárias à concepção, desenvolvimento e gestão dos projectos, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com serviços de contabilidade, consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras;

  7. ……………………………………………………………………………………………………………

    2 — …………………………………………………………………………………………………………

    Artigo 4.º

    Decisão de aprovação

    1 - ………………………………………………………………………………………………………..

    2 - No caso de projectos de formação, as entidades poderão gerir com flexibilidade a dotação aprovada em cada pedido de financiamento para o conjunto das rubricas R3 a R6 no respeito pelos princípios e pressupostos que presidiram aos métodos de cálculo considerados para efeitos de aprovação, desde que não seja ultrapassado o valor aprovado pelo gestor para o conjunto destas rubricas.

    3 - (Revogado)

    Artigo 5.º

    Análise e avaliação das despesas

    A autoridade de gestão analisa de acordo com as regras estabelecidas neste despacho, a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelas entidades beneficiárias, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente, em sede de reembolsos e saldo, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado.

    CAPÍTULO III

    Artigo 7.º

    Encargos com formandos

    Para efeitos do presente despacho normativo, podem ser elegíveis os encargos com formandos cuja natureza e limites se enquadrem no âmbito do previsto nas alíneas seguintes:

  8. ………………………………………………………………………………………………………..

  9. ……………………………………………………………………………………………………......

  10. ………………………………………………………………………………………………………..

    2 — Podem ainda ser elegíveis, a título excepcional e a autorizar pela autoridade de gestão, caso a caso, os encargos com formandos referentes a alojamento ou os decorrentes da atribuição de um segundo subsídio de refeição, considerando o disposto no n.º 16 do artigo 11.º

    Artigo 8.º

    Bolsas de Formação

    1 — As bolsas de formação são atribuídas a pessoas desempregadas ou a pessoas que se encontrem em situação de risco de desemprego, com idade igual ou superior a 23 anos, não podendo o valor máximo mensal elegível ultrapassar o valor de 75 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

    2 — Os desempregados com idade inferior a 23 anos podem igualmente beneficiar da atribuição de uma bolsa de formação, nos termos do número anterior, desde que, no âmbito do exercício de uma actividade profissional, tenham efectuado contribuições para a segurança social durante, pelo menos, um ano.

    3 — Para efeitos da atribuição das bolsas referidas nos números anteriores, as acções de formação devem, cumulativamente, ter uma duração mínima total de duzentas horas e ser realizadas a tempo completo, entendendo-se como tal uma duração mínima de trinta horas semanais, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    4 — Para efeitos da atribuição de bolsas de formação a pessoas com deficiências e incapacidades e a pessoas em risco de exclusão social, quando frequentem acções que lhes são especificamente dirigidas, estas podem ter uma duração mínima total de sessenta horas e de duas horas diárias.

    5 — A atribuição das bolsas de formação só pode ser feita da primeira vez que o formando frequente acção do mesmo nível de qualificação, sem prejuízo de poder ser feita no caso de primeira mudança de curso, se o formando tiver concluído no máximo o equivalente a um ano de formação.

    6 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a desistência ocorra por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.

    Artigo 11.º

    Outros encargos com formandos

    1 — É elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas e, no caso dos formandos activos empregados, quando esse período de formação, de duração igual ou superior a três horas, decorra fora do seu período normal de trabalho.

    2 - Para os formandos que se encontrem a usufruir de subsídio de alojamento, é ainda elegível um segundo subsídio de refeição de valor igual ao definido no número anterior.

    3 —- (anterior nº 2)

    4 — Nas situações de impossibilidade da utilização do transporte colectivo, é elegível um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 10 % do valor do IAS, podendo, em casos excepcionais devidamente fundamentados e mediante autorização prévia da autoridade de gestão, ser autorizada a elegibilidade de um subsídio de transporte até ao limite máximo de 12,5 % do valor do IAS, quando o formando não aufira subsídio de alojamento.

    5 — ( anterior nº 4)

    6 — Os subsídios referidos no n.º 4 podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites neles previstos.

    7 — No caso das ofertas de formação inicial de dupla certificação desenvolvidas pelas escolas públicas do ensino básico e secundário, que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, os encargos com a alimentação apenas são considerados elegíveis desde que atribuídos em espécie nos termos referidos no n.º 6.

    8 — Nas acções de formação realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, os encargos referidos nos n.ºs 1, 3, 4 e 6 só são elegíveis quando idênticos apoios não estejam abrangidos pelas medidas de acção social escolar ou, quando abrangidos pelas medidas de acção social escolar, apenas durante o período de formação em contexto de trabalho.

    9 — São elegíveis as despesas com o acolhimento de filhos, menores e adultos dependentes a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de 50 % do indexante dos apoios sociais, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.

    10 — (anterior n.º 7)

    11 — (anterior n.º 8)

    12 - (anterior n.º 9)

    13 — A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, relativamente aos formandos que frequentem acções dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública, e para os que frequentem acções dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o atribuído aos funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.

    14 — Quando a formação se realize em regime residencial, não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo contudo elegíveis os encargos dessa natureza facturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até ao valor correspondente ao valor das ajudas de custo calculado de acordo com as regras e montantes fixadas no número anterior.

    15 - (anterior n.º 12)

    16 — O somatório dos apoios previstos no artigo 8.º com os constantes dos n.ºs 1, 3, 4 e 9 do presente artigo não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS.

    Artigo 14.º

    Formadores externos

    1 — Os valores máximos para o custo horário dos formadores externos considerados elegíveis para efeitos de financiamento, têm por referência os níveis de formação e são os seguintes:

  11. Para acções de formação dos níveis de qualificação 5 e 6, o valor por hora/formador é de € 40;

  12. Para acções de formação dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, o valor por hora/formador é de € 27,50.

    2 — Os valores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT