Despacho Normativo N.º 128/1992 de 16 de Julho
S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS
Despacho Normativo Nº 128/1992 de 16 de Julho
O Programa de Apoio ao Jovem Empresário, designado, abreviadamente, por PAJE, criado pela Resolução n.º 92/92 de 11 de Junho, ao ser relançado tem como objectivo prosseguir a política de apoio à criação de novas empresas.
A III fase deste programa pretende, também, potencializar o carácter inovador e empreendedor dos jovens empresários, e para o efeito procedem-se a alterações de índole processual com o objectivo de aumentar a eficácia do PAJE-92.
Em execução do disposto no ponto 8 da Resolução n.º 92/92 de 11 de Junho determino o seguinte:
É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio aos Jovens Empresários (PAJE), publicado em anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
6 de Julho de 1992.- O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.
Anexo
Regulamento do Programa de Apoio
ao Jovem Empresário
PAJE III
1 - Objectivos e duração
1.1 - O PAJE 92, fase subsequente ao PAJE 90 e PAJE 91, é um instrumento de apoio financeiro ao jovem que apresenta capacidade empreendedora e de iniciativa, através de projectos de investimento que reúnam os requisitos de acesso e condições de elegibilidade previstos neste Regulamento que teve em conta as propostas do Conselho Consultivo Regional da Juventude.
1.2 - O programa entra em vigor a partir da data da publicação e tem o seu termo até 31 de Dezembro. Os dossiers de candidatura deverão dar entrada até 31 de Outubro.
2 - Âmbito
2.1 - São susceptíveis de apoio aos projectos de investimento a realizar na Região Autónoma dos Açores, que se integrem nos sectores de actividade seguintes:
-Turismo
-Indústria extractiva/transformadora
-Prestação serviços
2.1.1 -Na área do Turismo consideram-se elegíveis os seguintes empreendimentos e acções:
-
Remodelação de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, quando tal contribua para a melhoria das suas condições de funcionamento e consequente classificação;
-
Construção, remodelação ou adaptação de estabelecimentos similares de hotelaria, quando tal contribua decisivamente para a diversificação e melhoria qualitativa da oferta existente;
-
Projectos na área da animação turística, cuja implementação contribua para a diversificação da oferta disponível e consequente aumento da estada média do turista na Região;
-
Os projectos apresentados deverão encontrar-se aprovados pela entidade competente e munidos do parecer favorável da direcção regional de Turismo.
2.1.2 - Na área da Indústria, serão apoiados os projectos apresentados ao abrigo das classes 2 e 3 da CAE, com excepção das actividades que possam causar desequilíbrios ambientais significativos.
2.1.3 - Na actividade de Prestação de Serviços serão apoiados os projectos que se destinam à prestação de serviços a particulares e a empresas, dando preferência aqueles que pela sua relevância social e localização contribuam para o colmatar de carências existentes, excluindo: (conforme lista anexa).
3 - Entidades beneficiárias
3.1 - Podem candidatar-se ao PAJE e beneficiar dos apoios estabelecidos no presente regulamento, para os projectos indicados no ponto anterior, as entidades seguintes:
-
Os jovens empresários com idades compreendidas entre os dezoito e os 35 anos, na data de apresentação do dossier de candidatura;
-
As sociedades, podem integrar ou não sócios com idade superior a 35 anos, desde que o capital social, seja detido, em pelo menos 90% por jovens empresários;
-
Não poderão beneficiar do apoio do PAJE de 92, os jovens e empresas que tenham sido apoiados nas fases anteriores.
3.2 - As entidades referidas nas alíneas b) o c) do número anterior, deverão ainda preencher as seguintes condições:
-
Possuir capacidade técnica e de gestão, tendo como base de avaliação os seus dirigentes e quadros;
-
No caso de empresários em nome individual ou sociedades já existentes e apresentem um projecto de expansão, diversificação e/ou modernização, deverão dispor de contabilidade actualizada e organizada nos termos da lei;
-
Autonomia financeira antes do investimento superior ou igual a 20%;
Autonomia financeira = Capitais próprios/Total activo líquido
Nos capitais próprios poderão ser incluídos até 30% dos suprimentos.
-
A realização do projecto de investimento não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos.
4 - Formalização das candidaturas
4.1- As...
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