Despacho normativo n.º 37/2002, de 01 de Julho de 2002

Despacho Normativo n.º 37/2002 O Regulamento (CE) n.º 2529/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece a organização comum de mercados no sector das carnes de ovino e caprinos, prevê, no artigo 11.º, a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem anualmente pagamentos complementares aos produtores em função de critérios objectivos estabelecidos a nível nacional.

O Regulamento (CE) n.º 2550/2001, da Comissão, de 21 de Dezembro, estabelece as normas de execução daquele regulamento.

Compete, agora, a cada Estado-Membro tomar as medidas necessárias e adequadas para assegurar a correcta aplicação do citado regulamento.

Pelo que importa agora estabelecer os critérios objectivos segundo os quais serão efectuados os pagamentos complementares aos produtores, bem como as respectivas regras de concessão.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro, determina-se o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação 1.º Os pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos, previstos no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro, serão atribuídos com o objectivo de apoiar a preservação e o melhoramento das raças autóctones.

  1. Os referidos pagamentos serão concedidos sob a forma de subsídios por cabeça, no âmbito dos seguintes incentivos: a) Incentivo à inscrição de fêmeas adultas no Registo Zootécnico (RZ) ou Livro Genealógico(LG); b) Incentivo ao contraste de performance (CP); c) Incentivo ao contraste leiteiro (CL).

    CAPÍTULO II Incentivo à inscrição de fêmeas no Livro de Adultos 3.º Aos criadores das raças autóctones constantes do anexo I ao presente despacho normativo é atribuído um subsídio às fêmeas exploradas em linha pura, inscritas até 30 de Junho no Livro de Adultos (LA).

  2. O número de fêmeas elegíveis no âmbito deste incentivo não pode ultrapassar, para cada produtor, o total do seu limite individual previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001.

  3. Os montantes a atribuir variam na razão inversa da dimensão do efectivo da raça, conforme tabela constante do anexo II ao presente despacho normativo.

    CAPÍTULO III Incentivo aos contraste de performance e contraste leiteiro 6.º 1 - O subsídio ao CP é atribuído aos produtores de todas as raças autóctones, sendo elegíveis para efeitos de atribuição deste incentivo as fêmeas cujos filhos sejam submetidos a CP durante o período de 1 de Setembro do ano anterior a 30 de Junho do ano...

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