Despacho normativo n.º 470/94, de 06 de Julho de 1994
Despacho Normativo n.° 470/94 Com a publicação do Despacho Normativo n.° 342/93, de 30 de Outubro, veio regulamentar-se em novos moldes o mecanismo dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado no sentido de o tornar mais adequado à realidade tributária actual, nomeadamente quanto à clarificação dos pressupostos do direito ao reembolso e à necessidade de diminuir os encargos financeiros das empresas para verem satisfeitos os seus legítimos interesses.
A experiência entretanto adquirida ao longo dos meses de vigência daquele despacho normativo aconselha a que se proceda a ajustamentos ao texto inicial, tendo em vista simplificar alguns dos seus procedimentos e facilitar a demonstração da legitimidade do reembolso.
Assim, nos termos do n.° 9 do artigo 22.° e do n.° 1 do artigo 77.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - Os n.os 2, 3 e 6 do Despacho Normativo n.° 342/93, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 2 - ......................................................................................................................
-
.......................................................................................................................
-
Nota justificativa do reembolso, designadamente das regularizações dos campos 40 e 41, quadro 6, da declaração periódica por período de imposto a que corresponde o total do crédito, devendo ainda a referida nota conter o tipo de operação a que se refere, a identificação do sujeito passivo (NIF e denominação social) e, bem assim, o valor da regularização de IVA e respectiva base de incidência.
A nota justificativa poderá não incluir as regularizações de imposto inferior a 50 contos por documento, no total de 500 contos; c) Extracto conforme modelo em anexo ao presente despacho e respectivas instruções, com identificação dos seus fornecedores e do valor total de fornecimentos por cada um deles, relativamente aos períodos a que corresponde o crédito a reembolsar.
Deste extracto poderão ser excluídos os fornecedores a quem tenham sido feitas aquisições de montante inferior a 300 contos, no máximo de 5% do total das aquisições do requerente.
Tratando-se de importações (fornecimentos provenientes de países terceiros), deverão as mesmas ser comprovadas através da junção da cópia do competente documento aduaneiro (IL); d) Cópia do balancete sintético do Razão, relativo ao período cujo reembolso se solicita.
3 - Sem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO