Despacho normativo n.º 164/93, de 15 de Julho de 1993

Despacho Normativo n.° 164/93 Para uma eficaz aplicação da Resolução n.° 820 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em 17 de Abril, que estabelece disposições que reforçam o embargo decretado contra a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), e do Regulamento (CEE) n.° 990/93, do Conselho, de 26 de Abril, relativo ao comércio entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), que entrou em vigor em 28 de Abril de 1993, regulamentam-se os regimes previstos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 126/90, de 16 de Abril, para a importação e exportação de mercadorias de e para aquelas origens e destinos.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 126/90, determino o seguinte: 1 - A importação de mercadorias e produtos originários ou provenientes da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) exportados desta República antes de 31 de Maio de 1992 ou nela legalmente em trânsito antes de 26 de Abril de 1993 e as exportações para aquela República de produtos médicos e géneros alimentícios, notificados ao comité instituído nos termos da Resolução n.° 724 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou de produtos humanitários essenciais, aprovados pelo referido comité numa base caso a caso, ao abrigo do seu procedimento 'sem objecções'...

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