Despacho normativo n.º 125/92, de 24 de Julho de 1992

Despacho Normativo n.º 125/92 O Regulamento (CEE) n.º 3766/91 do Conselho, de 12 de Dezembro, instituiu um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, colza e girassol, aplicável às colheitas de 1992. Posteriormente, o Regulamento (CEE) n.º 615/92 da Comissão, de 10 de Março, estabeleceu as normas de execução daquele regime, prevendo que cada Estado membro elabore um plano de regionalização que estabeleça as diferentes regiões de produção e os respectivosrendimentos.

Portugal elaborou já o plano de regionalização contendo os critérios aplicáveis ao estabelecimento das diferentes regiões de produção, do qual decorre a necessidade de aprovar o normativo complementar para aplicação do regime de apoio, nos prazos e demais condições de ilegibilidade fixados pelos citados regulamentos.

Assim, ao abrigo do disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 3766/91, de 12 de Dezembro, e 615/92, de 10 de Março, determina-se o seguinte: 1 - Para aplicação em Portugal do regime de apoio aos produtores de sementes de soja, colza e girassol, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3766/91, de 12 de Dezembro, são estabelecidas as seguintes regiões de produção: (ver documento original) 2 - As produtividades médias regionais que têm em conta as classes de capacidade de uso, os tipos de solos e os sistemas culturais, bem como aquelas a que se aplicam os montantes de referência nacionais previsionais, referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3766/91, são as constantes do quadro anexo ao presente despacho.

3 - Podem beneficiar do presente regime de apoio os produtores de sementes de soja, colza e girassol que: a) Tenham procedido à sementeira em terras aráveis cultivadas no período de 1989-1990 e 1990-1991, incluindo aquelas que tenham sido colocadas em pousio durante esse período, quer como parte de uma rotação habitual de solos, quer excepcionalmente por outras causas; b) Tenham apresentado, nos prazos fixados pela regulamentação comunitária, um pedido de atribuição da ajuda, através da entrega de um pedido de pagamento directo, para uma área mínima total de 0,3 ha; c) Tenham semeado integralmente cada folha com sementes de soja, colza ou girassol no respeito pelas práticas culturais habituais na região, tendo em vista proceder, na época da maturação, à respectiva colheita; d) Apresentem no prazo regulamentar a declaração de colheita.

4 - Em cultura de sequeiro, porém, não são consideradas como terras aráveis, no sentido da alínea a)...

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