Despacho normativo n.º 119/92, de 07 de Julho de 1992

Despacho Normativo n.º 119/92 Nos termos do disposto no artigo 19.º da Directiva n.º 90/675/CEE, é conveniente que sejam adoptadas as medidas necessárias no que respeita à importação de certos produtos de países terceiros onde se manifeste, ou se propague, qualquer causa susceptível de constituir um perigo grave para a saúdehumana.

Atendendo a que foram observados em vieiras importadas do Japão valores de uma toxina paralisante (PSP) que podem constituir um perigo para a saúde pública, e na ausência de garantias sanitárias por parte das autoridades japonesas, foi publicada a Decisão da Comissão n.º 92/91/CEE, de 6 de Fevereiro de 1992, cuja transposição para a ordem jurídica interna se torna necessárioefectuar.

Considerando os factos anteriormente citados: Determina-se o...

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