Despacho normativo n.º 35/2005, de 25 de Julho de 2005

Despacho Normativo n.º 35/2005 O programa de apoios financeiros objecto do presente despacho, previsto no artigo 6.º da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, e estipulado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que cria o Fundo Florestal Permanente, destina-se a vigorar em 2005 e 2006.

Como resultado da experiência recolhida durante o ano de 2004, entende-se adequado introduzir um conjunto de alterações ao quadro dos apoios a conceder pelo Fundo, não obstante considerar-se que os mesmos devem continuar a ser dirigidos prioritariamente para as áreas da prevenção e protecção da floresta contra os incêndios e do ordenamento e gestão florestal, embora se considere desejável alargar o âmbito temporal do programa de apoios de modo a conferir-lhe maior estabilidade.

Em consequência do carácter prioritário atribuído à área de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e atendendo ao reconhecimento generalizado de que o programa de sapadores florestais tem sido, neste contexto, um bom instrumento, prevê-se, a título excepcional, o financiamento do equipamento e reequipamento das equipas de sapadores florestais, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), através do Fundo Florestal Permanente.

No aspecto do ordenamento e gestão florestal, é de realçar a importância que se atribui, como factor estruturante para a criação de unidades de gestão adequadas à efectiva prevenção de incêndios e à implementação de uma gestão activa e sustentável, ao arranque e estruturação das zonas de intervenção florestal (ZIF), as quais visarão as áreas onde a estrutura fundiária é o principal entrave à gestão, bem como a recuperação dos espaços florestais percorridos pelos incêndios de 2003 e 2004.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, determino que seja aprovado o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005 e 2006, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Junho de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIOS A CONCEDER PELO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE EM 2005 E 2006 CAPÍTULO I Disposições iniciais 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2005 e 2006.

  1. Áreas de apoio 1 - No âmbito deste Regulamento são apoiadas as seguintes áreas: a) Prevenção e protecção da floresta contra incêndios; b) Promoção do ordenamento e gestão florestal; c) Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras; d) Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável e certificação; e) Investigação aplicada, demonstração e experimentação.

    2 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas prioritárias as áreas das alíneas a) e b) do número anterior.

  2. Limites por beneficiário O montante do apoio financeiro a conceder pelo FFP não pode exceder o limite de (euro) 200000 anuais por entidade proponente quando não se trate de organismo da administração pública central e autárquica, independentemente do número de candidaturas e das áreas apresentadas.

  3. Duração dos projectos 1 - Os compromissos a assumir pelo FFP não podem ultrapassar o período máximo de dois anos.

    2 - Exceptuam-se do referido no número anterior as acções previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2.º, que podem abranger períodos até quatro e três anos, respectivamente.

    3 - Nas acções previstas na alínea b) do n.º 2.º, a confirmação dos apoios ao 3.º ano e seguintes é feita após parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) ao relatório de actividades da entidade gestora da zona de intervenção florestal (ZIF).

  4. Forma da atribuição dos apoios Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável, com as excepções expressamente referidas nos capítulos seguintes, em que podem assumir a forma de bonificação de juros ou bonificação de...

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