Despacho normativo n.º 35/2004, de 27 de Julho de 2004

Despacho Normativo n.º 35/2004 O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, instituiu uma ajuda aos produtos lácteos a partir do ano 2004, com o objectivo de compensar os produtores de leite do efeito no mercado da redução dos preços institucionais, e o capítulo 7 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, estabeleceu as situações de exclusão destes benefícios e respectivas regras de controlo.

Consiste esta ajuda num prémio a atribuir por tonelada de quota leiteira e num pagamento complementar, sob a forma de envelope nacional, a conceder de acordo com critérios nacionais, importando, na fixação das modalidades da sua atribuição, evitar situações de distorção do mercado e da concorrência e, ao mesmo tempo, garantir a igualdade de tratamento de todos os produtores, independentemente do regime a que estão sujeitos em matéria de condicionamento da produção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º e no n.º 2 do artigo 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, determino o seguinte: 1.º O presente diploma estabelece as regras complementares nacionais para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

  1. - 1 - Podem ser objecto de uma candidatura ao prémio estabelecido no artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro, as quantidades de referência detidas em 31 de Março de cada ano civil.

    2 - Para efeitos da determinação das quantidades elegíveis, e sempre que se verifique que o somatório total das respectivas quantidades de referência individuais supera a quantidade de referência nacional estabelecida para a campanha leiteira de 1999-2000, será aplicado o mesmo factor de correcção a todos os beneficiários.

  2. - 1 - No ano de 2004, o envelope nacional estabelecido no artigo 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro, será repartido pelos beneficiários das quantidades...

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