Despacho normativo n.º 63/88, de 27 de Julho de 1988

Despacho Normativo n.º 63/88 Considerando ser necessário estabelecer o dispositivo regulador do primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, anexo ao Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, determina-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma, a observância das seguintes normas: 1.' A correspondência entre as actuais e as novas categorias, que teve em atenção o disposto nas normas 7.' a 13.', é estabelecida em anexo.

  1. ' O primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros faz-se, em regra, do topo para a base da respectiva carreira e a partir do grau imediatamente inferior ao grau final.

  2. ' A determinação do grau de integração nas carreiras dos novos quadros, observadas as normas anteriores, regula-se, genericamente, pelas seguintes equivalências: (ver documento original) em que os símbolos C identificam as categorias nas actuais carreiras e os números dígitos representam os graus de desenvolvimento das carreiras nos novos quadros, num e noutro caso com ordenação do topo para a base.

  3. ' Os titulares das categorias C2, C3, C4, ..., que nelas contem mais de seis anos de serviço prestado aos organismos portuários, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), e possuam a respectiva habilitação profissional são integrados no grau imediatamente superior ao fixado pela norma antecedente, ou seja: (ver documento original) 5.' O disposto na norma anterior não é aplicável aos funcionários que estejam nas seguintes situações na data de entrada em vigor do EPAP: a) Licença ilimitada; b) Licença sem vencimento por um ano, renovável; c) Incapacidade psicofísica para o exercício de todas as funções da respectiva categoria profissional não motivada por acidente de trabalho ou doença profissional.

  4. ' A transição para os novos quadros dos titulares da carreira de técnico superior far-se-á nas condições seguintes: a) Assessor: a1) Categorias a considerar: Assessor B; Assessor C; em que a categoria de assessor B corresponde a igual categoria atribuída por despacho ministerial proferido em relação a cada dirigente, em virtude da aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79 e mesmo que o respectivo provimento ou a criação do lugar não tenha sido formalizada, e a categoria de assessor C corresponde a igual categoria dos actuais quadros ou a igual categoria atribuído...

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