Despacho normativo n.º 54/88, de 16 de Julho de 1988

Despacho Normativo n.º 54/88 Considerando que o surto de incêndios florestais que afectou o País nos últimos anos, sobretudo na época estival, tem provocado efeitos devastadores e constitui factor de grande preocupação, designadamente nos casos em que as vítimas baseavam nos seus bens consumidos pelo fogo uma boa parte da sua economia doméstica; Considerando, por outro lado, que a generalidade de tais bens é susceptível de ser coberta pelo seguro e, ainda, que importa atenuar o impacte sobre o Orçamento do Estado do esquema de subsídios que foi adoptado no passado recente, orientando as populações no sentido de recorrerem ao mecanismo normal da cobertura através do seguro contra incêndios: O Ministro da Administração Interna, na sequência das providências adoptadas em anos transactos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.º 18/87, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 2 de Outubro de 1987, determina o seguinte: 1 - É atribuída ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos e os pedidos de subsídio formulados pelas vítimas dos incêndios florestais ocorridos na época estival de 1988, durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e proceder à concessão de subsídios até ao montante global de 110000 contos.

2 - Podem constituir objecto de pedido de subsídio, quando ardidos, no todo ou em parte, pela acção comprovada de um incêndio florestal, a habitação, o recheio da habitação, as instalações rurais, os animais domésticos, as alfaias e equipamentos de lavoura, as colheitas já armazenadas, as explorações apícolas, a resina sob forma de 'bicas' ainda na árvore ou armazenadas em tambores junto das habitações e instalações rurais afectadas, as cercas e vedações, a tubagem de rega e ainda diversos artigos, designadamente lenha, tábuas, ripas e matos para camas de gado, ardidos junto às habitações e instalaçõesrurais.

3 - São excluídos da concessão de qualquer subsídio por parte do Estado os prejuízos verificados nos bens ardidos em outros incêndios que não os florestais, nos povoamentos florestais e nas culturas agrícolas, em todos os bens estacionados, empilhados ou localizados na mata ou a menos de 100 m da sua orla, e também nos bens que, pela sua natureza, sejam passíveis de contrato...

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