Despacho normativo n.º 155/82, de 24 de Julho de 1982

Despacho Normativo n.º 155/82 Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/82, de 15 de Julho, determina-seque: 1.º Os serviços deverão proceder à apreciação dos preços declarados pelas empresas, para efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, quando as declarações dos novos preços sejam apresentadas: a) Com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência apenas do reajustamento cambial efectuado em 16 de Junho de 1982 e dos custos da energia eléctrica e doscombustíveis; b) Com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data em que se pretenda sejam aplicados, se forem consequência de outras razões de aumento além das referidas na alínea anterior.

  1. As declarações de novos preços que não estejam...

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