Despacho normativo n.º 154/82, de 24 de Julho de 1982

Despacho Normativo n.º 154/82 Considerando que o crescimento desordenado verificado na função pública desde 1968 impõe a necessidade premente de controlar a sua evolução, seja do ponto de vista quantitativo, seja pelo que respeita à sua estrutura interna; Considerando que esse controle haverá de fazer-se norteado pela preocupação fundamental de aumentar o nível e a qualidade de resposta da Administração, o que impõe a definição e permanente actualização de uma política de emprego público; Considerando que enquanto prossegue a recolha de elementos estatísticos e a determinação de indicadores de gestão em que a mesma deverá basear-se, importa assegurar a operacionalidade da Administração relativamente a sectores ou grupos profissionais em que as carências de pessoal são mais evidentes; Considerando que à quase totalidade das categorias já descongeladas pelo Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, importa acrescer a generalidade das carreiras técnicas de nível superior, cuja escassez de efectivos (8% na administração central e 0,8% na administração local) condiciona a capacidade de resposta e de renovação da Administração; Considerando, finalmente, que importa desburocratizar o processo de admissão do pessoal não vinculado, sempre que estiverem em causa carreiras e categorias descongeladas, mediante a concessão de uma autorização genérica e antecipada do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa: Nestes termos, determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, o seguinte: 1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente aos seguintes lugares, carreiras e categorias não insertos em carreiras: a) Lugares de direcção e chefia, providos em comissão de serviço, a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho; b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, ainda que nomeados em regime de estágio, magistrados dos tribunais administrativos e auditores de justiça; c) Magistrados do Tribunal de Contas e dos tribunais fiscais; d) Lugares dos quadros dos tribunais e da Polícia Judiciária; e) Lugares dos quadros do Centro...

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