Despacho normativo n.º 181-A/79, de 31 de Julho de 1979

Despacho Normativo n.º 181-A/79 1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/77, de 2 de Julho, que institui o regime de alimentação por conta do Estado aos oficiais, sargentos, praças e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma: a) Alimentação a dinheiro: Primeira refeição (pequeno-almoço) ... 10$00 Almoço/jantar ... 50$00 Diária ... 110$00 b) Alimentação confeccionada: Primeira refeição (pequeno-almoço) ... 10$00 Almoço/jantar ... 60$00 Diária ... 130$00 2 - Nos casos em que o abono seja feito a dinheiro, depois de autorizado pelo respectivo comandante-geral de cada corporação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 271/77, de 2 de Julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto do número de dias a abonar pelo preço fixado para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT