Despacho normativo n.º 150/78, de 04 de Julho de 1978

Despacho Normativo n.º 150/78 Para execução do artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 85/77, de 19 de Fevereiro, são fixadas as seguintes normas reguladoras da inscriçãomarítima: 1 - A inscrição marítima é condicionada a prévia habilitação em cursos de formação profissional adequada à categoria a obter.

2 - Não há qualquer restrição à inscrição marítima de indivíduos oriundos das escolas de formação profissional dependentes das Secretarias de Estado das Pescas e da MarinhaMercante.

3 - A inscrição marítima em categorias para as quais a formação profissional adequada resulte de cursos ministrados por escolas não referidas no número anterior depende de autorização do director-geral do Pessoal do Mar, mediante proposta conjunta das associações de armadores e sindicatos representativos.

4 - Os cursos ministrados nas escolas dependentes das Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante serão abertos de acordo com as necessidades de pessoal, apuradas conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pelas Direcções-Gerais do Pessoal do Mar, das Pescas e dos Estudos Náuticos, que, designadamente, derivem da impossibilidade sistemática de as escalas de embarque satisfazerem as carências do armamento para preencher os seus quadros de trabalhadores inscritos marítimos.

5 - Em caso de reconhecida necessidade de pessoal nas categorias de marinheiro de 2.' classe, ajudante de electricista, ajudante de motorista, chegador, ajudante de cozinheiro, ajudante de copa e marinheiro de 2.' classe de tráfego local, poderá o director-geral do Pessoal do Mar autorizar a concessão de licença provisória de embarque com validade máxima de seis meses, não prorrogáveis, para essas categorias, desde que se verifique essa falta, sem o condicionalismo mencionado em 1, e mediante proposta das associações representativas de armadores e sindicais ao director-geral do Pessoal do Mar.

6 - A necessidade de aprovação em curso de formação profissional não se aplica aos filhos de pescadores com menos de 16 anos de idade que se destinem à pesca e enquanto permanecerem nessa actividade, os quais podem obter directamente a inscriçãomarítima.

7 - Enquanto as escolas profissionais dependentes da Secretaria de Estado das Pescas não formarem indivíduos habilitados em número suficiente...

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